01/10/2009
STJ nega habeas corpus a delegado federal acusado de pertencer a organização criminosa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao
delegado federal José Bocamino. O policial é acusado de participar, com outros
delegados e agentes federais, de uma organização que teria cometido diversos
crimes, entre os quais comercialização ilegal de portes de arma e contrabando.
Bocamino responde a ações penais ajuizadas a partir das informações colhidas
pela Polícia Federal (PF) no curso de operação. Informam os autos do processo
que ele já foi condenado em duas delas.
No habeas corpus impetrado no STJ, sua defesa pediu que fossem declaradas
ilícitas as provas produzidas contra ele com base na interceptação telefônica
autorizada pela Justiça durante as investigações. O argumento principal dos
advogados foi que não teria havido fundamentação idônea para respaldar a
quebra do sigilo telefônico do delegado.
A interceptação foi requerida à Justiça pela Coordenação de Ações de
Inteligência da PF. Ao deferir a quebra, o juízo da 4ª Vara Federal de
Ribeirão Preto (SP) baseou-se em relatório policial que demonstrou haver
evidências claras do envolvimento de delegados, agentes e terceiros com os
crimes.
O juízo também observou a impossibilidade de obtenção de prova por outros
meios que não a intercepção, além de ressaltar que o fato de os investigados
serem policiais dificultaria bastante a produção da prova.
A decisão da primeira instância foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, para quem o pedido de quebra fundamentou-se em indícios de
autoria e materialidade apurados nas investigações.
Esse entendimento também foi encampado pelos ministros da Quinta Turma do STJ.
Para eles, não procede a alegação da defesa de que houve ausência de motivação
para concessão do pedido de interceptação telefônica.
Seguindo o relator da ação no Tribunal, ministro Arnaldo Esteves Lima, o
colegiado entendeu que o pedido de quebra do sigilo baseou-se em diversos
elementos do relatório da PF e não em fatos narrados em denúncia anônima, como
alegou a defesa do policial. Para os ministros, é lícita a quebra de sigilo
telefônico baseada em fatos apurados na investigação e relatados pela
autoridade policial.
Iniciada em 2004, a Operação Lince investigou a existência de uma organização
criminosa integrada por policiais federais em Ribeirão Preto (SP). Segundo o
Ministério Público Federal (MPF), a quadrilha atuava a partir da delegacia da
PF na cidade. Os acusados, segundo os procuradores, praticavam vários crimes,
tais como concussão, corrupção ativa e passiva, roubo de cargas, lavagem de
dinheiro, falsidade ideológica, extração ilegal de minérios, facilitação de
descaminho e porte ilegal de arma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94011