01/10/2009
Consumidor será indenizado por negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito
As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o
Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por
incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas
relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado
por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à
negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos
por ela não assumidos.
No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados
foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que
as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem
verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o
Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de
consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no
delito.
Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil
ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a
inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda,
que os fatos não causaram dano moral à vítima.
A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos
de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de
vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de
direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.
Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou
o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94014