01/10/2009
Ministério Público não pode propor ação civil pública em defesa de interesse privado do Clube Atlético Mineiro
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o
Ministério Público não tem legitimidade para defender entidade privada, mesmo
quando a atividade por ela desenvolvida tenha repercussão na coletividade. Com
essa decisão, o STJ não conheceu do recurso especial do Ministério Público de
Minas Gerais (MPMG), que reivindicava a legitimidade para propor ação civil
pública contra ex-dirigente do clube de futebol Atlético Mineiro, em razão da
alegada prática de atos que teriam causado prejuízos de ordem moral e
patrimonial à agremiação de futebol.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando a sentença de
primeiro grau, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por
entender que o MPMG não possuía legitimidade ativa para a causa, na hipótese
específica, em razão de os interesses defendidos serem puramente privados e
disponíveis. O MPMG recorreu, assim, ao STJ.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu que a Constituição
Federal de 1988 deu competência ao Ministério Público (MP) para defender o
patrimônio público e social, aí inserido o histórico, cultural, urbanístico,
ambiental etc., sob o aspecto material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à
moralidade). Conferiu, assim, ao MP legitimidade ativa para propor ação civil
nessas hipóteses. “Procurei na jurisprudência da Corte a orientação, mas como
já percebido, todos os precedentes caminham na direção de que a legitimidade
do MP só está evidenciada quando a desordem de uma entidade privada lesa de
forma direta o interesse público, o que não ocorre na hipóteses dos autos”,
ressaltou a ministra Eliana Calmon, ao seguir o entendimento do TJMG.
Ao examinar a questão, a partir dos pedidos constantes na petição inicial, a
ministra Eliana Calmon ressaltou que o MPMG pleiteou, entre outras questões, o
ressarcimento dos danos causados ao patrimônio do Clube Atlético Mineiro, além
de danos extrapatrimoniais (morais). “Assim, posto o pleito ministerial, mesmo
em relação ao pedido reparatório dos alegados danos morais causados pela má
gestão do recorrido, não vejo como atribuir legitimidade ativa ad causam do
Ministério Público, seja sob a ótica dos artigos 127 e 129 da Constituição
Federal, seja à luz dos artigos 4°, parágrafo 2°, da Lei 9.615/98 e 1°, I e V,
da Lei 7.347/85, considerando-se ainda a alteração legislativa implementada
pela Lei 10.672/03”, observou Eliana Calmon.
A Lei n. 10.672/03, ao dar nova redação ao artigo 4°, parágrafo 2°, da Lei n.
9.615/98, definiu, expressamente, a organização desportiva como bem tutelado
mediante ação civil pública, inserido dentro do conceito de patrimônio
cultural. “A pergunta que se faz é a seguinte: a má administração do Clube
Atlético Mineiro lesou o patrimônio público, de forma direta, autorizando o
Estado a agir em nome dos interesses sociais? Respondo negativamente e, assim,
não conheço do recurso especial”, concluiu a ministra relatora da matéria.
Entre as conclusões trazidas no acórdão do TJMG, está a de que o fato imputado
ao ex-dirigente, de natureza estritamente financeira (gestão de interesses
financeiros), não implica violação de patrimônio cultural, porque não extingue
a natureza de cultura da atividade desportiva do Clube Atlético Mineiro.
Pelo acórdão do TJMG, a lesão patrimonial, puramente de aspecto financeiro,
versando patrimônio privativo de sociedade civil, não constitui interesse
metaindividual, difuso ou coletivo ligado ao patrimônio cultural brasileiro,
mas sim interesse puramente privado e disponível, pertencente à própria
instituição ou, quando muito, a seus associados. Para o tribunal, embora o
Clube Atlético Mineiro seja ligado ao desenvolvimento da atividade desportiva,
as eventuais lesões que possam ter ocorrido não tingem diretamente a
coletividade como um todo, daí a ilegitimidade do MPMG para o feito e a
inadequação da via processual utilizada, ou seja, a ação civil pública.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94017