29/09/2009
Anistiado político de nível médio não consegue reparação econômica de nível superior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou precedente que servirá de
referência no julgamento de processos nos quais anistiados que obtiveram
direito à reparação econômica pedem que essa remuneração seja equivalente à de
função de nível diferente da que ocupavam quando foram desligados do serviço
público por motivos políticos.
O caso apreciado pelo Tribunal é de um ex-funcionário da Petrobras demitido
por razões políticas, meses após a instalação da ditadura militar no país, em
1964. À época da demissão, ele exercia a função de nível médio de auxiliar de
escritório.
Após a redemocratização e com o advento da Lei n. 10.559/2002, o
ex-funcionário obteve anistia política. O decreto que assegurou o benefício
reconheceu o direito de ele receber remuneração indenizatória mensal relativa
à função de assistente técnico de administração, cargo de nível médio
decorrente de sua progressão funcional.
Insatisfeito com a sua reclassificação funcional, o ex-empregado impetrou um
mandado de segurança no STJ contra o decreto do ministro da Justiça que
concedeu a anistia. Na ação, ele sustenta que, se não tivesse sido perseguido,
teria chegado ao nível superior da carreira de assistente
técnico-administrativo, função que, atualmente, corresponde na empresa à de
administrador.
Para reforçar o pedido, o autor do mandado de segurança transcreveu trecho da
norma administrativa que teria permitido sua participação em concurso interno
de reclassificação da Petrobras. Também demonstrou que seus colegas que
ocupavam o mesmo cargo e permaneceram na empresa alçaram o topo da carreira.
Os argumentos, entretanto, não convenceram a Primeira Seção do STJ. Para os
ministros do colegiado, o ex-empregado não tem direito a receber remuneração
de cargo de nível superior a que poderia ter concorrido caso não tivesse sido
privado do seu emprego.
Ao apresentar o voto durante o julgamento, o relator da ação, ministro Herman
Benjamin, lamentou o fato de a “abominável” perseguição política ter impedido
os anistiados de participar dos concursos internos de acesso, atualmente
vedados constitucionalmente.
No entanto, ele ressaltou não ser possível considerar que teria havido a
aprovação do ex-funcionário nesses concursos. “Isso seria o mesmo que
argumentar que o cassado não pôde prestar concurso para juiz, professor ou
médico público e, por essa razão, requerer indenização equivalente à
remuneração relativa a esses cargos”, escreveu o relator.
Para o ministro, o anistiado ocupava cargo de nível médio quando foi demitido
por razões políticas, portanto faz jus à reparação econômica equivalente a
essa remuneração, como reconhecido pelo Ministério da Justiça. Invocando o
artigo 6º da Lei n. 10.559/2002, o relator esclareceu que o ex-funcionário tem
direito à reparação econômica decorrente da progressão funcional relativa a
seu cargo, o que não inclui possível ascensão profissional por meio de
concurso interno.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93971