29/09/2009
Ministério da Saúde tem que demonstrar cálculo de valores pagos por tratamento psquiátrico
O Ministério de Estado da Saúde deverá apresentar, em 90 dias,
o demonstrativo econômico-financeiro utilizado como base para a edição da
portaria que criou 14 valores diferentes para remunerar procedimentos de
tratamento psiquiátrico em hospitais. A decisão foi da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado
pela Federação Brasileira de Hospitais (FBH) contra o ato do Ministério de
Estado da Saúde.
De acordo com a FBH, a Portaria GM/MS n. 2.488/07 aplicou percentuais
diferentes para reajustar 14 valores da remuneração da internação em
psiquiatria em hospitais, constantes da tabela SIH (Sistema de Informações
Hospitalares) do SUS (Sistema Único de Saúde). Contudo, não forneceu o
demonstrativo econômico-financeiro que embasou a variação desse reajuste,
concedido a diferentes tipos de hospitais. Esses percentuais variam de 6% a
18%.
A ministra relatora da matéria, Eliana Calmon, esclareceu que, a partir da
leitura da Portaria n. 2.488/07, entendeu-se que a referida portaria
reajustou, em caráter emergencial, todos os valores de procedimentos
ambulatoriais e hospitalares constantes das tabelas dos Sistemas de Informação
Ambulatorial e Hospitalar. Porém, o reajuste não veio acompanhado de
demonstrativo econômico-financeiro, fato, segundo a ministra, admitido pelo
Ministério da Saúde.
Em sua decisão, Eliana Calmon entendeu que o órgão público, a partir do
momento em que deixou de exibir o demonstrativo econômico-financeiro
(documento necessário para a confecção da tabela de reajuste de valores dos
serviços), descumpriu obrigação institucional prevista no artigo 26, parágrafo
1°, da Lei n. 8.080/90. Dessa forma, a ministra concedeu parcialmente o
mandado de segurança para que o Ministério da Saúde, no prazo de 90 dias,
apresentasse o demonstrativo econômico-financeiro, sob pena de ser ordenada a
confecção do referido demonstrativo.
A FBH buscou, também, a extensão do reajuste máximo de 18% concedido pela
portaria a todos os valores estabelecidos na Portaria GM/MS n. 53/04, grupo
63.100.06-1 – Internação em Psiquiatria RPH da tabela SIH-SUS.
Ao avaliar o pedido de reajuste máximo de 18%, a ministra Eliana Calmon
entendeu que o pleito não ficou comprovado, de forma suficiente, pelos
documentos carreados pela FBH, ou seja, que houve ausência de prova
pré-constituída do direito alegado. “Da leitura dos autos, verifica-se que o
alegado direito líquido e certo da impetrante não restou claramente delimitado
por prova documental pré-constituída, razão pela qual se demonstra ausente o
interesse-adequação no manuseio do presente mandamus [mandado de segurança]
para o fim específico de extensão do citado reajuste, ressalvando-se, contudo,
a utilização das vias ordinárias”, decidiu a ministra Eliana Calmon.
O entendimento da relatora foi acompanhado pela unanimidade dos ministros que
compõem a Primeira Seção do STJ.
Portaria nº 2.488/07 e reforma psiquiátrica
De acordo com a FBH, até 2001, o procedimento de internação em
Psiquiatria constante na tabela SIH-SUS era remunerado por um único valor para
cobrir o mesmo atendimento de paciente com o mesmo perfil, sob as mesmas
exigências.
A FBH informou que, com o advento da Portaria GM/MS nº 469/2001 (que alterou a
sistemática de remuneração dos procedimentos de internação em hospital
psiquiátrico), os hospitais que atendiam número maior de pacientes passaram a
ser remunerados com valor menor. Além disso, segundo a federação, os valores
fixados na Portaria nº 2.488/07 não foram fundamentados em demonstrativo
econômico-financeiro como determina o artigo 26 da Lei n. 8.080/90.
O Ministério da Saúde, por sua vez, arguiu o não cabimento do mandado de
segurança, sob a alegação de inexistência de prova nos autos de que o reajuste
concedido fosse insuficiente para cobrir custos operacionais de todos os
hospitais. Destacou, ainda, o respaldo das Leis n. 10.216/01 e n. 10.708/03,
que instituíram a Reforma e Assistência Psiquiátrica. Pela reforma, reduziu-se
o número de leitos nos hospitais psiquiátricos e foi instituído o
auxílio-reabilitação psicossocial.
Quanto ao demonstrativo econômico-financeiro, o Ministério da Saúde argumentou
que o artigo 26, parágrafo 1º, da Lei n. 8.080/90 não obriga a direção
nacional do Sistema Único de Saúde a publicar estudos realizados para o
reajustamento da tabela do SUS. Afirmou, ainda, que o citado dispositivo
utilizou o termo demonstrativo como conceito no qual o administrador deveria
se basear para estabelecer os reajustes e que não há obrigatoriedade de o
valor pago pelo SUS estar relacionado aos índices inflacionários.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93970