24/09/2009
Prescrição da conta de água e esgoto se dá em 20 anos
A ação de cobrança da tarifa de água e esgoto prescreve em 20 anos
independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o
serviço e titulariza o crédito. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, reafirmou a posição da Seção no
sentido de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto detém
natureza tarifária e de que a ação para a sua cobrança prescreve em 20 anos,
nos termos do Código Civil. “Não tem aplicação o artigo 1º do Decreto
20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que
presta o serviço e titulariza o crédito”, afirmou o ministro.
No caso, o Departamento Municipal de Águas e Esgotos de Porto Alegre (Demae)
recorreu de decisão da Primeira Turma do STJ relatada pelo ministro José
Delgado, aposentado, que manteve o prazo quinquenal para a prescrição da ação
de cobrança, entendendo que por ter personalidade jurídica de direito público,
não está submisso à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32.
O Demae sustentou a divergência com outros julgados do Tribunal, citando,
especificamente, o Eresp 690.609, relatado pela ministra Eliana Calmon, no
qual se afirma que a prescrição é vintenária porque regida pelas normas de
Direito Civil.
“Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório
Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por
concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de
tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação,
também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil”, decidiu a
ministra.
Assim, como os valores cobrados referem-se aos exercícios de 1993, 1994, 1995,
1996, 1997 e 1999, com o ajuizamento da ação no ano de 2006, não ocorreu a sua
prescrição.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93861