22/09/2009
Cabível a imposição de multa diretamente a responsáveis por má qualidade do sistema carcerário no RN
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a aplicação de multa aos
agentes públicos responsáveis pela precariedade do sistema prisional no Rio
Grande do Norte. A Segunda Turma considerou que a multa imposta pelo juiz pode
ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também às autoridades ou
agentes responsáveis pelo cumprimento de determinações judiciais.
A multa diária foi imposta no valor de R$ 5 mil ao ente estatal e direcionada
ao secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, ao
coordenador da Administração Penitenciária e ao delegado-chefe de Polícia,
todos servidores do estado. Eles foram condenados, cada um deles nesse valor,
por preso que seja mantido em delegacias.
A condenação ocorreu no curso de uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público. O órgão alegou que a segurança pública estadual está
comprometida quanto às funções investigatórias, em decorrência da manutenção
de presos na delegacia. Os servidores argumentaram que a multa seria ilegal,
porque, além de não integrarem a lide processual, são meros agentes públicos.
O STJ, no entanto, considerou que, apesar de divergências doutrinárias, a
multa é pertinente e tem o objetivo de fazer com que os gestores busquem
soluções junto aos órgãos responsáveis para o problema carcerário. O relator
da matéria, ministro Castro Meira, ressaltou que a multa unicamente
direcionada ao ente estatal acaba surtindo poucos efeitos práticos.
O artigo 11 da Lei n. 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública) autoriza
o direcionamento da multa não apenas ao ente estatal, mas também aos
responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, segundo o ministro,
“superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta
medida exclusivamente à pessoa de direito público”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93825