22/09/2009
Justiça comum deve julgar inquérito policial que apura maus tratos em internos da Apae
A Justiça estadual comum é que deve processar e julgar o inquérito policial
em que se apuram maus tratos em internos da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais (Apae) em São João Del Rei (MG). A decisão é da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de São João Del Rei (MG) julgar o processo
movido pela Justiça Pública.
De acordo com o Ministério Público, consta do relatório policial que os
internos da Casa Lar, mantida pela Apae, teriam sofrido agressões físicas
praticadas por duas funcionárias da instituição.
A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado
para que se indicasse qual o juízo para decidir a questão. O juízo de Direito
da Vara Criminal declinou de sua competência ao fundamento de que o delito em
questão (intitulado no inquérito policial como maus tratos) é infração penal
de menor potencial ofensivo.
O Juizado Especial Criminal, por sua vez, sustentou que o fato teria a correta
tipificação no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, que prevê a conduta
de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de
aplicar castigo a pessoas ou medida de caráter preventivo. Por essa razão, a
competência seria do juízo de Direito da Vara Criminal.
Ao decidir, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, para
configurar o delito de maus tratos, é necessária a demonstração de que os
castigos infligidos tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a
custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese.
O ministro ressaltou, ainda, que a conduta verificada nos autos encontra a
melhor adequação típica na Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura.
Para ele, isso não exclui a possibilidade de outra definição do fato
verificado, depois de realizada mais aprofundada cognição probatória, serem
outras as circunstâncias delitivas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93826