22/09/2009
PMs que participaram de missão no Timor-Leste não têm direito à indenização por representação no exterior
Os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro que estiveram a serviço da Organização das Nações Unidas (ONU) fora do país, entre janeiro de 2000 e março de 2002 não têm o direito de receber indenização por representação no exterior e outras vantagens pecuniárias porque estavam trabalhando para o organismo internacional, não para a União. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conhecer do recurso especial de R.B.M. e de outros policiais, mas negar-lhe provimento.
Os policiais ingressaram na Justiça com uma ação de cobrança para condenar
a União ao pagamento de vantagens pecuniárias chamadas “retribuição básica”,
“gratificação por tempo de serviço”, “indenização por representação no
exterior” e “ajuda de custo”, nos termos da Lei n. 5.809/72, em razão de terem
integrado o grupo policial da Autoridade Transitória das Nações Unidas no
Timor-Leste (Untaet – United Nations Transitional Administration in East Timor),
na condição de observadores policiais.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e condenou
a União a pagar aos autores as quantias equivalentes às diferenças entre os
benefícios pretendidos e o que foi efetivamente pago pelo governo estadual no
período em que estiveram no exterior, acrescidas de correção monetária e juros
de mora.
A União apelou e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região reformou a sentença, entendendo que, por terem integrado missão da ONU de forma voluntária, isto é, não teriam sido obrigados a aceitar o encargo, não teriam direito às vantagens pecuniárias solicitadas, pois elas só seriam devidas aos servidores nomeados ou designados para tais missões. Os policiais militares recorreram, então, ao STJ alegando que seria irrelevante o fato de terem participado da missão da ONU de forma voluntária, uma vez que esta era a condição dos demais integrantes brasileiros, inclusive daqueles que pertenciam aos quadros das Forças Armadas.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que, no
caso, é mesmo irrelevante saber se os policiais integraram a missão da ONU de
forma voluntária, uma vez que os termos “nomeado” ou “designado”, conforme
utilizados na Lei n. 5.809/72, não têm conotação de serviço compulsório. “Na
verdade, a controvérsia a ser examinada refere-se a saber se os recorrentes,
ao participarem da missão de paz internacional, estariam a serviço da União,
como exige a referida lei, ou a serviço da ONU”, explicou.
O ministro destacou que os próprios policiais reconheceram que a ONU entrou em
contato com o governo brasileiro para que este solicitasse aos governos
estaduais a realização de um processo de seleção interna nas polícias
militares de cada estado, com o objetivo de escolher os melhores militares
para integrar a missão no Timor-Leste. “Observa-se, desta maneira, que em
nenhum momento a União requisitou ou determinou ao estado do Rio de Janeiro a
cessão dos recorrentes, na medida em que, por meio do Ministério das Relações
Exteriores, somente atuou como intermediária entre a ONU – que ficou
encarregada pela remuneração dos militares – e o estado fluminense.”
Desse modo, o ministro concluiu que a redação da Lei n. 5.809/72, vigente no
período no qual os policiais estavam no exterior, não garantia aos servidores
públicos o direito pretendido, uma vez que não estariam trabalhando a serviço
da União, mas sim da ONU. “Embora inegavelmente representassem o Brasil no
Timor-Leste, estavam a prestar serviços à ONU, pessoa jurídica de direito
internacional, cuja personalidade não se confunde com a de seus membros.”
Em seu voto, Esteves Lima destacou que uma nova lei, a de número 10.937/04, dispõe sobre a remuneração dos militares a serviço da União e integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares. Entretanto, a nova norma não pode favorecer os policiais militares em questão porque é vedada sua aplicação retroativa. “Esta lei não se aplica aos militares integrantes de tropa brasileira que se encontre no exterior em missão de paz na data de sua publicação.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93834