22/09/2009
STJ cassa liminar e determina a desocupação de imóveis públicos doados irregularmente
Uma associação sem fins lucrativos e uma servidora pública do município de
Venha Ver, no Rio Grande do Norte, devem desocupar imediatamente os imóveis
públicos que ganharam. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido de suspensão de liminar e de
sentença ajuizado pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça
estadual.
A atual administração de Venha Ver ingressou com ação judicial para reverter a
doação dos imóveis feita pela gestão anterior. Alegou que as doações ocorreram
em detrimento do interesse público e dos princípios que regem a administração
pública, como da impessoalidade e da moralidade.
Além de demonstrar violações de dispositivos legais, o município sustentou que
os beneficiados eram pessoas ligadas à antiga administração e que os imóveis
estavam fechados. O juiz de primeiro grau concedeu antecipação de tutela para
determinar a reintegração do município na posse dos bens doados. O relator do
recurso no tribunal estadual concedeu liminar para manter os donatários nos
imóveis.
No recurso ao STJ, o município argumentou não ser possível associação
beneficente privada e pessoa física garantirem dois imóveis como presentes
ganhos do poder público de forma completamente ilegal e esse ato ganhar lastro
do Poder Judiciário. Alegou ainda que precisa dos imóveis para celebrar
convênio com a União para implantar um centro de treinamento destinado,
principalmente, à capacitação de jovens.
O município sustentou também que o atraso na assinatura do convênio por falta
de local para abrigar o centro de treinamento causava lesão à ordem econômica
e à ordem pública, com grave repercussão social. O presidente do STJ acatou
esse argumento, que configura os requisitos necessários para conceder a
suspensão de liminar. Segundo ressaltou o ministro Cesar Rocha, a decisão que
suspendeu a ordem de desocupação privilegiou o interesse das associações em
detrimento do interesse público e dos princípios que regem a administração
pública.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93837