21/09/2009
Governo estadual não deve indenizar construtora de rodovia
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER)
ficou isenta da obrigação de indenizar uma empresa contratada para construir
uma rodovia. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial
provimento ao recurso do Daer para reconhecer a prescrição do pedido feito
pela construtora.
Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, a Turma acatou o
argumento de que as dívidas dos estados prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato que lhe deram origem, como prevê o artigo 1º do Decreto n.
20.910/32.
No caso, o Daer e a Construtora Sultepa S/A firmaram um contrato
administrativo de obra pública para construção de uma rodovia, precedido de
licitação. Devido a uma deficiência posteriormente apurada no projeto básico,
a empresa teve de usar material de melhor qualidade e em maior quantidade do
que inicialmente previsto, o que importou em aumento de custos repassado ao
contratante. Esse aumento levou a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a
entender que haveria irregularidades no cumprimento do contrato, de forma que
os valores devidos à empresa foram impugnados.
Até que as eventuais irregularidades fossem esclarecidas, as partes firmaram
um acordo para retenção de aproximadamente R$ 2 milhões relativos a serviços
já executados e recebidos. Em mandado de segurança, a construtora conseguiu a
liberação do dinheiro.
Após a constatação de que não havia nenhuma irregularidade, a construtora
ajuizou ação alegando que, devido à retenção do dinheiro, teria sido obrigada
a recorrer a empréstimo junto a instituições financeiras. O objetivo era
receber a diferença entre os juros cobrados no empréstimo e os estabelecidos
no acordo, o que foi deferido pelo tribunal estadual.
No recurso ao STJ, o Daer alegou que o direito da empresa de pedir a compensação estava prescrito, pois o ato apontado como lesivo ocorreu em 1992 e a ação só foi proposta em 2000. Portando, decurso de tempo superior ao previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Além de reconhecer a prescrição, o ministro Mauro Campbell ressaltou que a construtora aderiu ao acordo que fixou índice de juros inferiores aos praticados no mercado. Assim, outras questões levantadas pelo recorrente, como aplicação do IGP-M como índice de correção e falta de nexo causal para a indenização, ficaram prejudicadas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93810