21/09/2009
STJ mantém decisão que anulou nomeação de servidora pública
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma
ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
para invalidar o processo administrativo disciplinar em que foi anulada sua
nomeação para o cargo de técnico judiciário, por participação em fraude no
concurso público para o próprio órgão, em que foi aprovada.
A candidata recorreu ao STJ por meio de um recurso em mandado de segurança,
sustentando que o processo administrativo é nulo por inobservância do
princípio da ampla defesa, já que foi indeferida a oitiva de testemunhas
importantes à sua defesa, como a da diretora-geral do Centro de Seleção e
Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília e dos fiscais de prova
da sala em que realizou sua avaliação. Além disso, alega que não foi intimada
para apresentar quesitos na produção de prova pericial. Argumentou que não foi
juntado aos autos o termo de depoimento de uma testemunha e que foi feita a
juntada de termo de depoimento de testemunha diverso do efetivamente prestado,
o que caracteriza crime de falsidade ideológica. Por fim, alegou que foi
realizada a oitiva de testemunha impedida de prestar depoimento.
A União, por sua vez, sustentou que não houve nulidade no indeferimento da
oitiva das testemunhas indicadas pela candidata, pois em nada contribuíram
para o esclarecimento dos fatos. Alegou que não houve perícia técnica, mas
mero estudo comparativo desenvolvido para esclarecer melhor os fatos imputados
aos candidatos suspeitos, razão pela qual seria desnecessária a apresentação
de quesitos. A União afirmou, ainda, que o policial militar que participou da
investigação que originou o processo criminal não está impedido de prestar
depoimento no processo administrativo disciplinar e, não tendo sido
demonstrado o nexo causal entre as supostas irregularidades e a aplicação das
penalidades, fica descaracterizada a ofensa ao princípio da ampla defesa.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, seguindo o
posicionamento do STJ, somente se declara nulidade de processo administrativo
quando for evidente o prejuízo à defesa. Para ele, o indeferimento motivado de
produção de provas, sobretudo quando se mostram dispensáveis diante do
conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93811