17/09/2009
STJ nega indenização por benfeitorias a adquirentes irregulares de lotes
Benfeitorias que se destinam à exploração do
terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional não são
consideradas necessárias, portanto não são indenizáveis no caso de
desapropriação. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou que construções como casa sede, casa do tratorista, casa de
máquinas, castelo d‘água, galpão, barracão de máquinas não constituem
benfeitorias necessárias e, sim, voluptuárias ou úteis, portanto não podem ser
indenizadas no caso de desapropriação.
Com esse entendimento, o STJ negou indenização a possuidores de má-fé em ação
de retomada de terras movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), em caso em que houve compra irregular de lotes destinados a
assentamento rural.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contemplados
com parcelas de lotes (parceleiros) destinados à reforma agrária não poderiam
onerá-los ou aliená-los sem a anuência do Poder Público. No entanto, os
parceleiros originários acabaram vendendo o terreno com evidente má-fé e
tentativa de simulação, segundo o acórdão do tribunal de origem.
Segundo os autos, os adquirentes dos lotes alegaram ter comprado os lotes há
mais de doze anos, mas, para tentar regularizar a compra junto ao Incra/RR,
tentaram envolver o nome de outras pessoas no negócio, o que acabou
caracterizando a simulação e a má-fé dos adquirentes. Além da venda irregular,
um laudo pericial constatou que houve degradação ambiental além dos níveis
permitidos pela legislação, chegando, em alguns lotes, a 100%.
Após caracterização da má-fé, pacificada no TRF1, o Incra entrou com recurso
especial no STJ para discutir a indenização pelas benfeitorias, negada em
primeira instância, mas concedida pelo tribunal.
No STJ, o relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, se consideradas
necessárias, as benfeitorias seriam indenizáveis (artigo 517 do Código
Civil/1916), mas, se classificadas como úteis ou voluptuárias, inexistiria
direito em favor dos possuidores. “Ocorre que a qualificação das benfeitorias
como necessárias e, portanto indenizáveis, é estritamente regulada pela lei,
não havendo margem para interpretação extensiva por parte do juiz”, avaliou o
ministro relator.
O artigo 63, parágrafo 3°, do CC/1916 (equivalente ao artigo 96, parágrafo 3°,
do atual CC) define as benfeitorias necessárias como aquelas “que têm por fim
conservar a coisa ou evitar que se deteriore”. Baseado no teor do disposto no
Código Civil, o ministro Herman Benjamin avaliou que as construções realizadas
pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa
de máquinas) e as plantações referem-se à exploração do terreno e ao aumento
de sua capacidade produtiva ou funcional. “Não representam, a toda evidência,
benfeitorias necessárias para a sua conservação”, concluiu Herman Benjamin. O
entendimento do ministro relator coincide, ainda, com o parecer do Ministério
Público Federal.
Ao afastar a qualificação das benfeitoras como necessárias, o STJ tornou inviável a indenização ao possuidor de má-fé, nos termos do artigo 517 do CC/1916, acatando o recurso do Incra, em decisão unânime da Segunda Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93764