17/09/2009
Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos
Após o Código Civil de 2002, o prazo
prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda
Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo
e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade
civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal
supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada
área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em
março de 2006, ou seja, cinco anos depois.
Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de
instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta
contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu
a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo
de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual
existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o
prazo quinquenal seria afastado nesse particular.
“É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a
incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do
Código Civil de 2002”, assinalou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93765