17/09/2009
STJ reduz multa por corte de fornecimento de gás natural
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reduziu de R$ 1 milhão por dia para R$ 20 mil/dia a multa a ser
paga pela Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) à Braskem S/A, pela redução do
fornecimento do gás natural, ocorrida em 2002. O valor inicial da multa,
fixado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA),
foi contestado pela Bahiagás em recurso ao STJ. Para a concessionária, a multa
seria desarrazoada.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o objetivo
de uma multa é coagir o devedor a prestar uma obrigação de fazer ou entregar
coisa. “Contudo, a multa não pode ser utilizada como forma de enriquecimento
indevido do favorecido, motivo pelo qual esta Corte Superior já se pronunciou
quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária, quando aquela
se mostrar exorbitante, em conformidade com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade”, avaliou Luis Felipe Salomão.
O ministro considerou que o valor fixado da multa diária à Bahiagás se mostrou
desproporcional em relação ao da obrigação principal. Determinou, assim, a
redução do valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer para
R$ 20 mil por dia, a contar da intimação para cumprimento após trânsito em
julgado dessa decisão. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos
ministros que compõem a Turma.
Conforme os autos, a Braskem informou que é centralizadora de matérias primas
do Polo Petroquímico de Camaçari, sendo responsável pelo fornecimento de
insumos que viabilizam as atividades das demais indústrias do complexo. Para
tanto, é dependente do fornecimento de gás natural canalizado fornecido pela
Bahiagás. Informou que, embora não possua um contrato escrito com a
fornecedora, firmou pacto tácito, prevendo que a Bahiagás deveria fornecer
volume mínimo diário de 1.200.000 m3 de forma plena, contínua e sem condições.
Em 29 de novembro de 2002, conforme os autos, a petroquímica recebeu
comunicação da Bahiagás informando que o fornecimento de gás natural seria
reduzido para 500.000 m3, por oito semanas. Segundo a Braskem, outras
modificações ocorreram e, em face dessas alterações unilaterais operadas pela
concessionária e da necessidade de continuidade das atividades do Polo
Petroquímico, a Braskem ajuizou, ainda, medida cautelar, para que fosse
mantido o volume diário de 1.200.000 m3 de gás natural. Em primeira instância,
o fornecimento foi garantindo, tendo sido a decisão suspensa pelo Tribunal de
Justiça da Bahia (TJBA).
Reconhecimento do contrato tácito
A primeira instância reconheceu e declarou a existência de relação jurídica
entre a Braskem e a Bahiagás, determinando que a distribuidora cumprisse sua
obrigação de fornecer diariamente o volume mínimo de 1.200.000 m3 de gás
natural canalizado e respeitasse todas as condições pactuadas na relação
contratual, entre outras determinações. Estipulou, ainda, pena de aplicação de
multa diária de R$ 1 milhão.
A Bahiagás recorreu, mas o TJBA manteve a sentença. Em acórdão, reconheceu que
houve restrição no fornecimento de gás imposto pela Petrobras à empresa
concessionária de serviço público. Em decorrência desse racionamento, a
Bahiagás manteve o fornecimento de gás nos níveis normais com todas as
empresas que mantinha contrato escrito, restringindo apenas o fornecimento à
Braskem. O TJBA reconheceu a existência de contrato tácito e a obrigação de
indenizar por parte da empresa concessionária.
A Bahiagás recorreu ao STJ alegando, entre outras questões, a impossibilidade
da existência de um contrato tácito entre as partes, pois sua celebração
deveria obedecer às formalidades essenciais aos contratos de suprimento firme
de gás natural, inclusive com a manifestação expressa da vontade por parte do
distribuidor de gás.
Argumentou que, ainda que reconhecida a existência de um contrato tácito de
fornecimento, seria importante observar que, como não foi estabelecido
qualquer tipo de prazo de validade, o contrato possuiria caráter
indeterminado, sujeitando-se sua resolução à simples e prévia manifestação de
uma das partes. Alegou que seria impossível cumprir o alegado contrato de
fornecimento, uma vez que não teria recebido volume suficiente por parte da
Petrobras, o que configuraria hipótese de força maior.
Ao avaliar essas alegações da concessionária, o ministro relator Luis Felipe
Salomão entendeu que seria necessária a avaliação do conjunto fático
probatório do caso, o que é proibido em sede de recurso especial, como
previsto nas Súmulas 5 (a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial) e 7 (a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial do STJ).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93766