17/09/2009
Negado livramento condicional a condenado por crime de roubo por seis vezes
É possível condicionar o deferimento dos
benefícios da progressão de regime e do livramento condicional à prévia
realização de exame criminológico, desde que a sua exigência seja devidamente
fundamentada. A consideração foi feita pela ministra Laurita Vaz, ao negar
pedido de habeas corpus a Reginaldo Aparecido Bolani, de São Paulo, condenado
a 28 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de
vários roubos majorados.
Após a condenação, a defesa pediu o livramento condicional ao juízo das
execuções. O pedido foi deferido em 11 de julho de 2006. O Ministério Público
de São Paulo, no entanto, interpôs agravo em execução, afirmando que o
condenado não preenchia os requisitos para o benefício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao agravo em
10/6/2008, para cassar a decisão concessiva do benefício, por entender não
atendido o requisito subjetivo em face da necessidade da realização de exame
criminológico. Consequentemente, determinou o retorno do sentenciado ao regime
prisional intermediário.
No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa alegou a
ausência de interesse recursal do Ministério Público para interpor o recurso
de agravo em execução em face da decisão que deferiu o benefício do livramento
condicional. Pediu, então, em liminar e no mérito, que fosse restabelecida a
decisão do juízo das execuções concessiva do benefício do livramento
condicional ao acusado.
Segundo o advogado, de acordo com a nova redação do artigo 112 da Lei de
Execução Penal, alterada pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico é
prescindível para a satisfação do requisito subjetivo referente aos benefícios
da execução penal, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento
carcerário. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, indeferiu a liminar.
Ao julgar, agora, o mérito, a Quinta Turma, por unanimidade, indeferiu o
pedido, confirmando a negativa de liminar, destacando que benefícios como o
livramento condicional e a progressão de regime somente serão concedidos ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no
artigo 112 da Lei de Execução Penal.
“Embora a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal não mais exija,
de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o
atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto”, afirmou a
relatora.
A ministra ressaltou que o juiz pode sim determinar a realização do aludido
exame, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça
fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem,
atendendo-se ao princípio da individualização da pena, prevista no artigo 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal.
Para Laurita Vaz, o benefício foi indeferido fundamentadamente, em face da
periculosidade do agente. “Personalidade seria voltada para a reiterada
prática de crimes (condenado por seis vezes pela prática de roubos majorados),
recomendando uma análise mais aprofundada do mérito do sentenciado, mediante a
realização de exame criminológico”, concluiu a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93780