16/09/2009
STJ afasta possibilidade de indenização por pílula de farinha a duas consumidoras
A falta de nexo de causalidade, ou seja, a
impossibilidade lógica de ligação entre fato e consequência, fundamentou a
decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar
indenização por parte do Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica
Ltda a duas consumidoras. Elas alegaram gravidez indesejada por causa da
ingestão do anticoncepcional Microvlar, conhecido como a “pílula de farinha”.
Nos casos, a Quarta Turma entendeu que a compra do Microvlar pelas duas
consumidoras ocorreu antes do início dos testes realizados pelo laboratório
que resultaram na fabricação das chamadas “pílulas de farinha”. Ou seja, os
comprimidos inativos ainda não poderiam estar circulando no mercado. Por isso,
a ausência do nexo causal que, nos casos específicos, seria o consumo da
pílula (fato) e a gravidez indesejada (consequência).
O caso das "pílulas de farinha" ocorreu em 1998, em decorrência de teste na
fabricação do anticoncepcional por uma máquina embaladora, usando-se farinha e
não medicamento. No entanto, essas pílulas acabaram chegando ao mercado para
consumo.
O relator dos dois casos, o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do
Amapá (TJAP), ministro Honildo de Mello Castro, ressaltou que não se discute,
nos dois recursos, a responsabilidade do Laboratório Schering do Brasil. O
foco da avaliação do STJ é a comprovação do dano em face do nexo de
causalidade como elemento absolutamente essencial para que se possa deferir ou
não a condenação nos danos morais e materiais.
“O direito, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, rejeita
qualquer indenização, se incomprovado o nexo de causalidade entre o fato
alegado e o dano”, esclareceu Honildo de Mello Castro. Em seu voto, o relator
ressaltou que não haveria como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a
comprovação, ao curso da instrução nas instâncias ordinárias ou na sentença,
do nexo de causalidade entre a aquisição e a possível utilização do placebo em
data compatível ao nascimento da criança e posterior ao início e à remessa da
fase experimental dos placebos para destruição.
Nos dois casos julgados pela Quarta Turma, o voto do relator foi acompanhado
por unanimidade pelos demais ministros.
Compra anterior
O primeiro caso julgado pela Turma tem origem em ação de reparação de anos
ajuizada por consumidora contra o Laboratório Schering do Brasil, sustentando
que, em 1991, sofreu aneurisma cerebral, razão pela qual passou a consumir
medicamento incompatível com eventual gestação, em razão da possibilidade de
risco de morte. Assim, teria adquirido o Microvlar mas, mesmo fazendo uso do
anticoncepcional, ficou grávida, o que teria agravado seus problemas de saúde.
A sentença da primeira instância condenou o laboratório a pagar R$ 900 mil de
danos morais. O laboratório recorreu e a sentença foi modificada pelo Tribunal
de Justiça da Bahia (TJBA). No acórdão, o TJBA decidiu pela falta de provas do
nexo causal entre o ato do agente e o dano que se pretendia ter indenizado, o
que induziria à improcedência da ação. Decidiu, assim, que não caberia
indenização à autora da ação.
Inconformada, a consumidora entrou com recurso no STJ. Residente no interior
da Bahia, afirmou, segundo os autos, que fazia uso regular do Microvlar e que
adquiriu a última cartela na primeira quinzena de janeiro de 1998, não se
recordando do dia do mês.
Em seu recurso ao STJ, alegou que ficou comprovada a receita do
anticoncepcional e sua venda por vários meses à autora que dele fez uso
incontáveis períodos.
O laboratório, por sua vez, sustentou ser impossível que a consumidora tivesse
adquirido o placebo, “já que, se houve desvio de material, o mesmo somente
poderia ter ocorrido após a data de início dos testes, ou seja, após 15 de
janeiro. E, no caso específico, ele deveria sair da capital, São Paulo, e ir
parar no interior da Bahia”.
Para o relator, pelo fato de a autora ter adquirido o produto em meados de
janeiro de 1998, em cidade do interior do Estado da Bahia e, verificando-se
que a distribuição do lote defeituoso ocorreu no final do referido mês, seria
improvável que a autora tivesse acesso ao dito lote imperfeito.
Em seu voto, Honildo Amaral de Mello Castro destaca ofício da Secretaria de
Estado da Saúde da Bahia enviado à juíza de primeiro grau, informando que, dos
produtos Microvlar recolhidos no Estado na Bahia, perfazendo um total de
51.703 unidades, todos são integrantes de lotes de produtos originais e
destinados ao consumo, “não apresentando quaisquer irregularidades”.
O relator destacou, ainda, depoimento pessoal da consumidora, constante nos
autos, no qual afirma que olhou a data de validade da última caixa de
Microvlar comprada e que ela estava dentro do prazo. De acordo com os autos, o
laboratório informou que o prazo de validade não existe nas pílulas de teste.
Caso semelhante
A Quarta Tuma julgou também um caso semelhante de consumidora capixaba que, em
ação de reparação de danos contra o Laboratório Schering do Brasil, sustentou
que já tinha filhos e não pretendia engravidar novamente, pois não teria
condições de arcar com a educação de mais um filho. Mesmo com a ingestão do
Microvlar, teria engravidado, o que gerou a ação por danos morais e materiais
contra o laboratório.
Em primeira instância, a indenização por danos morais de R$ 30 mil foi
concedida. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)
manteve a indenização. No caso específico, a consumidora informou, segundo os
autos, que teria comprado as pílulas em 10 de janeiro de 1998, ao passo em que
o laboratório afirma que os testes foram iniciados em 15 de janeiro de 1998.
A data precisa da compra do Microvlar pela consumidora foi extraída pelo
laboratório de um boletim de ocorrência lavrado mais de seis meses após a
compra das pílulas, quando a consumidora informou o ocorrido.
No STJ, Honildo de Mello Castro entendeu que, se a utilização do comprimido de
Microvlar no interior do Espírito Santo ocorreu antes mesmo de serem iniciados
os testes com placebo, não haveria como deixar de reconhecer a ausência do
nexo de causalidade. Assim, nesse segundo caso julgado, também não cabe a
indenização.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93738