16/09/2009
Penhora de mão própria se equipara a depósito em dinheiro
A garantia do juízo de execução com créditos
oriundos de condenações impostas ao credor em outras ações envolvendo as
partes, chamada de penhora de mão própria, está em primeiro lugar, juntamente
com o depósito em dinheiro, na ordem de preferência para penhora, estabelecida
em lei. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o crédito objeto
de penhora de mão própria terá como resultado sua compensação automática com o
débito em execução. Por isso, de acordo com a ministra, não há como deixar de
incluí-lo em primeiro lugar, tal qual o depósito em dinheiro, na ordem
estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), já que ela
segue o critério da liquidez.
Para a ministra relatora, essa forma de garantia do juízo é mais eficaz e
célere, pois se opera automaticamente, dispensando até mesmo a necessidade de
conversão da moeda, o que resulta em economia processual e na duração menor do
processo, além da realização da execução pelo modo menos gravoso para o
devedor.
No caso em análise, um condomínio do Rio de Janeiro queria ver reconhecida a
possibilidade de, como executado, indicar à penhora crédito que possui frente
ao próprio exequente, uma construtora. O juiz não atendeu ao pedido de
nomeação de bens, acolhendo o pedido de penhora da renda do condomínio (leia a
notícia Arrecadação de condomínio pode ser penhorada).
O condomínio apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a
penhora sobre a arrecadação do condomínio. O condomínio, então, recorreu ao
STJ, para que fosse reconhecida a possibilidade da penhora de mão própria e
para que fosse considerada incabível a penhora sobre percentual de arrecadação
mensal do condomínio.
A Terceira Turma, apesar de reconhecer a possibilidade de penhora de mão
própria, no caso debatido, negou o pedido, porque os créditos oferecidos à
penhora pelo condomínio executado eram originários de condenação da
construtora ao pagamento de honorários de sucumbência ao condomínio. Portanto,
o condomínio não é o titular dos créditos indicados à penhora.
A ministra Nancy Andrighi concluiu que os honorários pertencem ao advogado da
parte vencedora, sendo que não consta dos autos nenhuma concordância dos
advogados do condomínio no sentido de que seus créditos sejam utilizados para
garantia da execução. Por isso, nesta hipótese, é inviável a utilização dos
créditos apontados como garantia do juízo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93746