15/09/2009
Mantida decisão que condenou envolvido na morte do desembargador Irajá Pimentel
Está mantida a decisão que condenou o
mexicano Rafael Verlage Vasquez a 16 anos de reclusão por ser um dos mandantes
do assassinato do desembargador Irajá Pimentel, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Por unanimidade, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da
defesa, que pedia a declaração de nulidade do processo.
O crime ocorreu no dia 15 de março de 2002, por volta das 9h da manhã. O
desembargador caminhava com a esposa, Heloísa Helena Pimentel, na via pública
da 216 Sul, em Brasília, quando foi assassinado a tiros. A esposa também foi
atingida pelos disparos, mas sobreviveu.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o principal motivo do crime
foi a disputa por terras da fazenda Samambaia, localizada em Brazlândia. Sete
envolvidos foram acusados e pronunciados pelo crime: Kazorriro dos Santos
Lima, Hélio Carneiro dos Santos, Ricardo Alexandre Pires, Mauri César Coelho,
Rogério Gomes de Oliveira e os irmãos mexicanos Morelos Adolfo Verlage Vazquez
e Rafael Verlage Vazquez, vizinhos das terras que causaram a disputa.
Kazorriro dos Santos Lima foi o primeiro a ser julgado pelo júri popular sob a
acusação de ter concorrido moral e materialmente para o crime, participando da
organização da prática delitiva, inclusive da subtração do veículo utilizado
na ocasião dos fatos. O julgamento foi em 25/11/2004 e ele foi condenado a 26
anos e 10 meses de reclusão.
Em dezembro de 2005, o Tribunal do Júri condenou Rafael a 16 anos e 4 meses de
reclusão em regime integralmente fechado, pela participação no homicídio por
motivo torpe e mediante meio que impossibilitou a defesa da vítima, conforme
previsto no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e IV, do Código Penal.
Ao julgar a apelação interposta pela defesa, o TJDFT deu parcial provimento
para reduzir a pena a 16 anos e afastar o regime integralmente fechado.
Embargos de declaração foram interpostos pela defesa, mas foram rejeitados. No
recurso especial para o STJ, a defesa sustentou a nulidade da decisão, pois o
Ministério Público Federal teria juntado perícia produzida unilateralmente,
dias antes da realização do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Ainda segundo a defesa, houve contradição dos jurados nas respostas dadas aos
quesitos. Para o advogado, se o acusado foi absolvido do crime meio, de roubo
(do carro utilizado no crime), deveria, também, ter sido inocentado do crime
fim, o homicídio.
A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
entendendo que não existe contradição de resposta aos quesitos, se evidenciado
que se trata de crimes diferentes, pertencendo, portanto, a séries de
perguntas diferentes.
“Como bem pontuado no acórdão atacado, as condutas narradas nas séries de
quesitos relativas ao roubo, de um lado, e ao homicídio, de outro, tratavam de
desígnios autônomos, realizadas em contextos diversos, o que permite afirmar
não haver qualquer vinculação ao resultado alcançado em uma série em relação à
outra”, afirmou o relator do caso, ministro Felix Fischer.
Ao votar, o relator afastou também a alegação de cerceamento de defesa,
suposta razão para declarar nulidade, pois as peças foram juntadas no prazo
legal, foi dada ciência prévia à defesa, foi deferida a juntada das peças pelo
magistrado na qualidade de documentos e não como perícia, a defesa se valeu do
mesmo expediente ao juntar parecer técnico pericial, não houve tratamento
desigual entre as partes, ficou registrada em ata a possibilidade de que tais
documentos poderiam ser examinados por peritos indicados pela defesa e faltou
a comprovação do prejuízo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93711