14/09/2009
Cobrança de taxa de função técnica é válida se registro no órgão fiscalizador for obrigatório
Se o registro no órgão fiscalizador for
obrigatório, o pagamento da taxa de anotação de função técnica (AFT) também
será, já que está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços
prestados pela empresa. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que proveu parcialmente o recurso do Conselho Regional de
Química da 13ª Região (SC) para reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de
AFT.
O Conselho recorreu ao STJ contra a decisão que entendeu ser indevida a
cobrança de anuidade pelo conselho com referência à sua filial localizada no
município de Videira (SC), bem como a taxa de anotação de função técnica. Além
disso, manteve a multa pela não inscrição de profissional na área química na
condição de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química. Para
tanto, sustentou violação de diversas leis que tratam do valor das anuidades,
do pagamento e das filiais e representações. Por fim, pediu a reforma da
decisão para conceder ao conselho o direito de cobrar as anuidades e taxas
filiais da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que se trata de
empresa que explora os serviços de água e esgoto (atividade que demanda
procedimentos essencialmente químicos) e que se exige o registro, junto ao
Conselho, de profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a
cobrança da taxa de AFT. Para ela, a cobrança da multa serve para coibir a
transgressão à norma e não pode isentar o infrator do pagamento de taxa
legalmente exigível a todas as empresas regularmente registradas no órgão de
classe.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93677