29/06/2009
Ânimo de defender um direito sem intenção de caluniar não configura crime
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de
calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com
incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta
Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime
contra a honra. Além disso, a pessoa que arguiu a falsidade se valeu de um
expediente autorizado para defender direito legítimo.
A decisão baseou-se em voto do relator do recurso especial, Ministro Og
Fernandes. O incidente se deu no bojo de uma ação de arbitramento de aluguel e
foi rejeitado pelo juízo estadual. Com o resultado, o apontado pela suposta
falsificação ajuizou queixa-crime por calúnia. Ele entendeu que, em razão do
incidente, a pessoa lhe teria atribuído falsamente a conduta definida como
“falsificação de documento particular” (artigo 298 do Código Penal).
A queixa-crime foi recebida, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação. O TJSP constatou
que não se poderia afirmar que a pessoa pretendeu ofender a honra subjetiva do
cidadão, até porque ela estaria exercendo direito previsto na legislação
civil.
Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento da segunda
instância. Além de não haver demonstração do dolo específico, a intenção da
pessoa era de apurar a nulidade de documento produzido em seu desfavor. Ela
estaria no exercício de um direito legítimo de ampla defesa, o que não enseja
ofensa à honra da outra parte no processo.
O caso
Na hipótese dos autos, o cidadão apôs sua própria assinatura sobre o nome de
seu pai na procuração objeto do incidente, porque tinha poderes para tanto,
mediante instrumento público outorgado pelo seu pai. Ocorre que essa
procuração não fazia qualquer menção ao instrumento público anteriormente
outorgado entre pai e filho, razão por que não havia como a outra parte no
processo (que moveu o incidente) conhecer a circunstância. Ela comparou as
assinaturas e percebeu que deveria constar a assinatura do pai, e não do
filho.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92664