25/06/2009
STJ reduz pena de ex-prefeito acusado de desviar dinheiro público
O ex-prefeito do município
pernambucano de Água Preta, João Fernandes de Lima, acusado de desviar verbas
públicas em proveito próprio e de terceiros, teve sua pena reduzida de seis
anos de reclusão em regime semiaberto para dois anos no regime aberto. A
decisão foi proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e
prestação de serviços à comunidade.
Segundo os autos, o ex-prefeito usou dinheiro público para custear passagens e
estada de diversos vereadores do município durante o Congresso de Vereadores
realizado em Salvador, em 1986. Conforme relatório do Tribunal de Contas da
União (TCU) os gastos totalizaram mais de 26 mil cruzados (moeda brasileira na
época). No mesmo ano, João Fernandes de Lima desviou mais de um milhão de
cruzados dos cofres municipais para o pagamento de despesas hospitalares de um
conhecido. No relatório do TCU, ainda consta um desvio de mais de 43 mil
cruzados para doações que não foram comprovadamente realizadas.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou procedente a ação penal
originária. Entendeu pela desclassificação dos fatos, classificando-os entre
os crimes de responsabilidade de prefeitos municipais previstos no artigo 1º
do Decreto-Lei n. 201/67. Houve empate de votos durante a decisão relativa à
quantidade de pena. Julgando ser mais benéfica ao réu, o colegiado fixou a
pena em seis anos de reclusão, inicialmente no regime semiaberto.
A defesa recorreu ao STJ, alegando que o acusado foi prejudicado em sua
defesa, pois era na oportunidade das alegações finais que o advogado teria
como demonstrar que a prova produzida não confirmou a prática dos crimes
apontados. Sustentou também que a condenação do ex-prefeito foi totalmente
presumida. A defesa requeria que fossem suspensos os efeitos da decisão
condenatória.
Após voto vista do ministro Paulo Gallotti seguindo as considerações do
relator do processo, ministro Nilson Naves, a Sexta Turma decidiu, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus. O relator afirmou, em seu
voto, que das alegações apresentadas pela defesa a única que tem fôlego é a
relativa à ilegalidade na aplicação da pena. Ele destacou que “o excesso de
pena-base é passível de correção no julgamento da ação de habeas corpus” e que
deve ser evitada a “ação criminógena do cárcere”.
O ministro Nilson Naves ressaltou que a pena-base não foi devidamente
justificada, razão pela qual deve ser redimensionada. Fixou a pena em dois
anos, a ser cumprida no regime aberto. Por não haver circunstâncias judiciais
desfavoráveis, a Turma substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92596