24/06/2009
Empresa terá de indenizar por contaminação e morte de trabalhador autônomo
Uma indústria do Rio de Janeiro
terá de indenizar a família de um caminhoneiro autônomo em razão de
contaminação por amianto (asbesto), o que resultou na sua morte. Por vinte
anos, o trabalhador ingressou na empresa para realizar transporte de cargas,
além de residir nas suas proximidades. A empresa tentava, no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de
indenização e pensão à esposa e à filha do trabalhador. A Quarta Turma manteve
a condenação.
Misturado ao cimento, o amianto serve como base para confecções de telhas e
caixas d’água. Em muitos países, sua extração já é proibida. Pela exposição ao
mineral, o caminhoneiro acabou desenvolvendo doenças típicas, como a asbestose
e mesotelioma maligno, um tipo de tumor que atinge os pulmões. A família
entrou com a ação judicial contra a transportadora para a qual o caminhoneiro
trabalhava e contra a indústria, pedindo ressarcimento por dano moral e
material.
Em primeiro grau, a indústria foi declarada responsável pela morte do
trabalhador. O juiz entendeu estar demonstrada no processo a existência de
culpa por omissão, representada pela exposição do trabalhador a um ambiente
nocivo de trabalho sem a necessária cautela. Apesar de não ter sido realizada
perícia ambiental na fábrica ou na residência da vítima, o juiz contentou-se
com a perícia médica, já que as doenças desenvolvidas pelo trabalhador eram
típicas de contaminação pelo amianto.
Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a
condenação, por entender que não ocorreu cerceamento de defesa, como alegado,
pela não realização da perícia ambiental. Entretanto, o Tribunal reduziu os
danos morais de 720 para 500 salários mínimos.
No STJ, a Quarta Turma, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, apenas excluiu do cálculo da pensão a verba correspondente ao 13º
salário e gratificação de férias, já que o caminhoneiro era autônomo. E, como
o ilícito é de natureza civil, a Turma afastou os juros compostos arbitrados
na sentença, mantendo os juros moratórios. Nos demais pontos, especialmente
quanto à contestação de causalidade entre a doença fatal e as atividades da
indústria, o ministro relator considerou impossível uma nova análise por
envolver fatos e provas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92568