23/06/2009 - 18h20
Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos
O prazo de prescrição em ação de
indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data
do dano. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que
o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ou seja, no tempo menor.
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão
de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta
de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo
ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença
chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução
completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e
inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para
os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o
que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao
entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão por concluir que
poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no Código
Civil de 1916.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o
Supremo Tribunal Federal já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo
prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina,
destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra
geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda
acompanharam o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92569