22/06/2009 - 14h56
STJ anula condenação de acusado de tentar furtar azeite, chocolate, bacalhau, cueca e sandália
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, tornar inválida a condenação
penal de um homem de Minas Gerais acusado da tentativa de furto de duas latas
de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias de
tiras, além de 6,5 kg de carne bovina e 1,6 kg de bacalhau do supermercado
Bretas. Ao conceder o habeas corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de
falsa identidade.
Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em primeira
instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa
identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete
dias-multa e três meses de detenção.
A defesa apelou, mas a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, considerando
inexistente a tese da defesa de estado de necessidade. “Furto famélico
incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”,
considerou o desembargador relator do caso.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a Defensoria Pública sustentou que os
objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer
causar alteração no patrimônio da vítima. “Não se pode falar em decreto
condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no
artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória", alegou o advogado.
Ainda segundo a defesa, não comete o delito previsto no artigo 307 do Código
Penal Brasileiro o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa
identidade. Requereu, então, a concessão da ordem para reformar a decisão do
TJMG, "absolvendo-se o paciente da prática do delito de furto tentado face à
inexistência de tipicidade material, bem como do crime de falsa identidade".
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Por unanimidade, a Quinta Turma atendeu ao pedido, concedendo a ordem.
“Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a
ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade
social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e
a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, considerou o ministro
Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.
O ministro destacou, ainda, que o acusado que apresenta declarações falsas no
momento da prisão em flagrante não comete o delito previsto no artigo 307 do
Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo
artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
“Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, relativamente ao delito de
furto tentado, a extinção da ação penal instaurada contra o paciente,
invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como
para absolvê-lo da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do Código
Penal”, concluiu Arnaldo Esteves.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92538