19/06/2009 - 12h37
Negada indenização por venda de telefônica paraibana à Telebrás em 1974
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou a ação rescisória que pretendia afastar a prescrição declarada em
ação de indenização proposta em 1989 em razão do valor pago pela Telebrás
(Telecomunicações Brasileiras S⁄A) ao comprar a Empresa Telefônica da Paraíba
S⁄A (ETP) em 1974. A decisão afastou a ocorrência de erro de interpretação ou
negativa ao disposto de forma literal em lei.
Os antigos sócios da ETP afirmavam, na ação original, que o valor de venda da
empresa não havia considerado a prorrogação automática da concessão do serviço
de telefonia. O juiz negou o pedido, avaliando que a prorrogação alegada não
existiria. Em recurso, o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1)
entendeu, de forma diversa, que a pretensão dos autores se enquadrava em caso
de anulação de contrato por vício de vontade, quando se assina o acordo por
erro ou coação.
Nesta segunda hipótese, afirmou ainda o TRF1, não seria razoável entender que
o constrangimento, se existente, teria persistido pelos 15 anos entre a venda
e a propositura da ação. O STJ, no recurso especial, manteve o decidido pela
corte federal. O processo transitou em julgado em 2004.
Na rescisória, os autores sustentavam que a Justiça teria errado nesse
enquadramento do pedido original. Afirmavam que o objeto da ação indenizatória
era a perda do fundo de comércio e o consequente enriquecimento ilícito da
Telebrás. Por isso, não seria necessário anular o negócio celebrado e se
aplicaria o prazo de prescrição de 20 anos.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que a questão do
fundamento do pedido dos autores foi bastante debatida no curso do processo
original, o que afastaria a alegação de o julgamento ter se baseado em erro
factual. O ministro também afirmou que a decisão entendeu que a venda envolvia
as ações da pessoa jurídica, e não apenas os bens corpóreos da ETP. Por isso,
ou os vendedores teriam errado ao não considerar o valor da suposta
prorrogação de concessão, ou teriam sido pressionados pelas circunstâncias,
emitindo consentimento viciado. Nesse caso, não seria possível afastar a
prescrição prevista no Código Civil de então para esses casos: quatro anos.
Para o ministro Teori Zavascki, os autores apenas não se conformam com a
interpretação do Judiciário sobre os fatos. Segundo o revisor, os antigos
sócios da ETP não demonstraram ter havido no julgamento da ação ordinária
desatenção ao apreciar provas nem consideração de fato inexistente como real
ou vice-versa.
O ministro concluiu ressaltando que, mesmo se tivesse existido o erro de fato
alegado, a rescisória não poderia ser julgada procedente, já que a legislação
não permite esse tipo de ação quando o erro foi objeto de pronunciamento
judicial específico. No processo original, afirmou, esse foi o tema central
dos julgamentos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92516