19/06/2009 - 15h57
Anulada denúncia contra diretores de emissora de títulos de capitalização usados em golpe
Três diretores da Valor
Capitalização S/A tiveram anulada denúncia por estelionato envolvendo títulos
de capitalização emitidos pela empresa. Um suposto corretor teria usado os
títulos em golpe telefônico. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
generalidade da denúncia apresentada impede a defesa dos acusados.
A acusação afirmava que a vítima recebeu ligações de pessoa não identificada
pela polícia, mas que se apresentava como Tom Fernandes. Ele se dizia
representante da empresa “Bem Mais Fácil Valorcap” e atraiu a vítima pedindo o
depósito de R$ 323 para garantir empréstimo a ser usado na compra de veículo.
Ela poderia recuperar o valor em cinco meses, caso não fosse beneficiada até
lá. Além de efetuar os depósitos em conta-corrente indicada pelo
estelionatário, a vítima adquiriu título de capitalização emitido pela empresa
dos acusados, com prazo de 120 meses. O título foi comercializado pela
corretora Reali Corretora de Seguros de Vida Ltda., que também tem dois sócios
como acusados.
O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a ação penal contra os diretores da
Valor Capitalização, entendendo que, em crimes de autoria coletiva, a
descrição pormenorizada da participação e da conduta de cada um dos acusados
seria difícil já na denúncia. Isso porque nesses casos os crimes seriam feitos
às escondidas, com envolvimento de diversas pessoas e sob a proteção de
escritórios.
Mas a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu de forma diversa. Para a
relatora, mesmo em crimes societários, é necessário que a denúncia especifique
uma relação mínima entre a conduta dos acusados e o resultado tipificado como
crime.
A ministra explicou que "todo fato criminoso deve ser examinado sob os
aspectos seguintes: a) Quem praticou o delito (quis)? b) Que meios ou
instrumentos empregou (quibus auxiliis)? c) Que malefício , ou perigo de dano,
produziu o injusto (quid)? d) Que motivos o determinaram à prática (cur)? e)
Por que maneira praticou o injusto (quomodo)? f) Em que lugar o praticou (ubi)?
g) Em que tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto (quando)?”
“As respostas a essas sete questões, ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo,
revelam o fato, em toda a sua circunstancialidade. Pode-se, então, reconstruir
a ilicitude e mostrar o desencontro entre a conduta concreta e a ordenação
jurídica. A ilicitude da conduta, que surge unitária sempre, consiste na
qualidade do injusto”, completou, citando obra de sua autoria.
No caso analisado, os acusados não foram indiciados nem mesmo ouvidos pela
polícia, o que sugere a inexistência no inquérito de elementos contrários aos
diretores da Valor. Como a denúncia também não explicitou a responsabilidade
atribuída a eles, a defesa não poderia ser exercida de forma adequada. Por
isso, a denúncia seria absolutamente nula, independente de demonstração de
prejuízo efetivo à defesa.
Mas a ministra entendeu também não ser hipótese de trancamento da ação penal.
Assim, o Ministério Público poderá, se for o caso, oferecer nova denúncia
contra os diretores da Valor, desde que exponha devidamente os fatos. Para a
relatora, trata-se de denúncia inepta, não de falta de justa causa, já que os
fatos atribuídos aos diretores são, em tese, tipificados como crime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92522