19/06/2009
TST declara revelia de Zezé di Camargo em ação movida por
ex-segurança
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um
processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara
do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor
foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST
exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas
por empregados domésticos.
O processo foi movido pelo ex-“segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou
ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001,
quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é
policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros
policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás. Na condição de segurança
pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros
artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows
do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira
sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação
trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras,
13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de
vínculo de emprego.
Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o
cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu depoimento, ela
explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este
era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento. A defesa
escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial
militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos,
conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e
a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar
serviços na capital, nos seus horários de folga da PM.
O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador,
porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O
pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou
também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à
sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT/SP, ao julgar recurso
ordinário.
No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e
sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a
condição de empregado do preposto para a representação em audiência. “A pessoa
que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de
preposição”, alegou. O relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu a
argumentação. “A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da
qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula nº 377”, observou. A
exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado
não se atribui ao caso”, concluiu. (
RR 2008/2002-201-02-00.2)
Carmem Feijó
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