19/06/2009
Cobrador que teve descontado dinheiro levado em assaltos será
indenizado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que
condenou a Rodoviária Metropolitana Ltda., de Pernambuco, a pagar indenização
por danos morais e a devolver os descontos feitos nos salários de um cobrador
que sofreu dois assaltos em serviço. Alegando que “não concorreu para a
ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade
pública”, a empresa descontou dos salários do empregado a quantia levada pelos
assaltantes. Após seu desligamento da empresa, o cobrador ajuizou ação
trabalhista e requereu, entre outros itens, a devolução dos descontos e
indenização em razão dos momentos que passou sob a mira de ladrões armados de
revólveres calibre 38.
A sentença da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) determinou a
devolução dos descontos efetuados nos assaltos - R$ 50,00 e R$ 90,00, levados
por ladrões nos dias 28 de dezembro de 1998 e 1º de maio de 1999 – e condenou a
empresa a pagar indenização de R$ 3.500,00, com acréscimo de juros de mora e
correção monetária. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a
sentença por considerar que o desconto das importâncias levadas pelos ladrões
transformou o cobrador no vilão da estória, não tendo o empregador nenhum
respeito ao “pobre empregado que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do
patrimônio de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”.
O TRT/PE considerou “criminosa” a conduta da empresa e confirmou o direito à
indenização por danos morais sob o entendimento de que restou induvidoso que, ao
efetuar o desconto nos salários do cobrador da quantia subtraída nos assaltos, o
empregador somente poderia ter em mente que o empregado havia faltado com a
verdade ao relatar o infortúnio ocorrido, supondo, talvez que ele tivesse
subtraído ilicitamente o numerário. O Regional concluiu que a empresa não se deu
ao trabalho de apurar os fatos, inclusive na órbita penal, preferindo o caminho
mais fácil e injusto, ao deduzir quantia significativa do salário do cobrador de
ônibus (que era de R 354,00 mensais).
No agravo ao TST, a defesa da Metropolitana sustentou que não houve nenhum
prejuízo moral ao trabalhador, acrescentando que tal prejuízo deve ser provado
por quem o alega, o que não teria ocorrido. Insistiu na tese de que a
indenização deveria ser tarifada na média de um salário por ano de serviço e,
por esse motivo, requereu a reforma da decisão regional que manteve a condenação
em “valor altíssimo”, a seu ver. Ao negar provimento ao agravo, o ministro
relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que, para se chegar à
conclusão diversa a qual chegou o TRT/PE, seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que neste grau recursal é vedado, tendo plena aplicação do
contido na Súmula 126 do TST. (
AIRR 5534/2002-906-06-00.1)
Virginia Pardal
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