18/06/2009 - 09h24
Pai garante direito de visita, mesmo após ajuizar ação negatória de paternidade
Mesmo após ajuizar ação
negatória de paternidade e desistir dela, o pai mantém o direito de visitar a
filha. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao acompanhar o voto da ministra Nancy Andrighi. A relatora
considerou que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos
pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos para que possam
usufruir harmonicamente da família conforme estabelece o Estatuto da Criança e
do Adolescente.
A mãe da menor entrou com ação contra o pai para suspender o direito dele de
visitar a filha, nascida em setembro de 2005, fruto de união estável. O pai
havia anteriormente ajuizado duas ações simultâneas, uma para ampliar o tempo
que passava com a filha e outra que questionava a paternidade (negatória). O
pai posteriormente desistiu da investigação de paternidade. A mãe afirmou que
esse fato consistiria em um inegável conflito de interesses e que, além disso,
após o fim do relacionamento, parentes do pai teriam se referido à filha como
“bastarda”.
Na primeira instância, considerou-se que a manutenção das visitas não causaria
dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo razão objetiva para o
pai não ver a filha. A mãe recorreu, alegando que a atitude do pai mostrava
evidente desequilíbrio emocional e despreparo psicológico. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) decidiu inicialmente suspender as visitas
até o fim da investigação de paternidade, considerando que a temporária
interrupção não causaria danos. O pai recorreu, então, ao TJDF afirmando ter
desistido da ação negatória de paternidade e serem muito fortes seus laços
afetivos com a criança, independentes do vínculo biológico. O tribunal decidiu
então restaurar o direito de visita com base no artigo 527, inciso I, do
Código de Processo Civil, já que não haveria razões para embasar a ação da
mãe.
Depois de ter outros recursos negados pelo TJDF, a mãe recorreu ao STJ,
afirmando ofensa aos artigos 267, parágrafo 4º, 535, inciso II, e 560 do
Código de Processo Civil (CPC). O artigo 267 trata de extinções de processo,
sendo que o parágrafo 4º determina que, após o prazo da resposta, o autor não
pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Já o artigo 535 define os
embargos de declaração e o 560 determina que questões preliminares levantadas
durante o julgamento devem ser decididas antes do julgamento de mérito.
Afirmou ainda haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes
conclusões sobre o mesmo tema).
No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou não haver ofensa aos artigos
535 e ao 560, já que o TJDF respondeu às questões de forma adequada, tratando
das matérias relevantes do processo. Quanto à atitude do pai, a ministra
considerou que, ao contrário do que alega mãe, os autos do processo indicam
que ele não seria relutante e que teria sim uma sincera preocupação com o
bem-estar da filha. Para ela, os conflitos entre os pais não devem prejudicar
os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme
estabelecido no artigo 19 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que
garante o direito do menor à convivência familiar.
Para a ministra Andrighi, o poder familiar, exercido igualmente pelo pai e mãe, sobre filhos menores exige tê-los em companhia, como prevê o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil. “Isso vale, ainda que essa companhia seja regulada pelo direito de vistas do artigo 1.589 do CC de 2002”, completou. A relatora considerou que, apesar de a desistência do processo de paternidade não ter o poder de interromper a ação automaticamente, seria um forte indicador do desejo do pai em continuar convivendo com a filha. Para a ministra, não há exigência de a mãe autorizar o fim do processo de pesquisa de paternidade e, por tal, também não haveria ofensa ao artigo 267 do CPC. Por fim, a ministra considerou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado pela mãe. Com essas considerações, a ministra negou o recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92496