16/06/2009 - 08h51
Falta grave interrompe contagem de tempo para concessão de progressão de regime
O cometimento de falta grave
pelo condenado determina o reinício da contagem do prazo para a concessão de
benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime
prisional. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou a um presidiário
o pedido para permanecer no regime semiaberto. Ele perdeu o benefício em razão
do uso de entorpecentes no interior do presídio.
A defesa objetivava retirar a anotação de falta grave dos assentamentos do réu
com o argumento de que a suposta infração não teria sido comprovada por meio
de corpo delito que provasse a materialidade. O réu foi condenado à pena de 11
anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico ilícito de
entorpecente e gozava do regime de progressão concedido após o cumprimento de
1/6 da pena. A defesa ingressou com habeas corpus com pedido de liminar pela
manutenção do regime semiaberto.
A Quinta Turma entendeu que a falta foi apurada por regular procedimento
administrativo disciplinar, razão pela qual não há que se falar em ausência de
exame de corpo de delito. A Turma considerou ainda que a data base para a
contagem do novo período aquisitivo do benefício é a do cometimento da última
falta grave, calculado do período restante de pena a ser cumprido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92457