12/06/2009
STJ não aplica princípio da insignificância em roubo de ducha de hidromassagem
A Sexta Tuma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela
defesa de Adilson Wellarrêo Toledo. Condenado a dois anos de reclusão no
regime aberto e multa pela prática de furto qualificado, Toledo teve sua
sanção substituída por duas medidas restritivas de direitos, sentença mantida
na apelação.
Consta que o acusado, juntamente com um parceiro, afirmando estar interessado
em alugar um imóvel, na posse das chaves, de lá subtraiu um aquecedor de
banheira de hidromassagem marca Cardal, avaliado em R$ 180, uma ducha
higiênica de hidromassagem e ferragens de box de banheiro. Assim, afirmou sua
defesa ser possível a aplicação do princípio da insignificância, com o
reconhecimento da atipicidade do fato dito delituoso.
Ao votar, o relator, ministro Paulo Gallotti, destacou que, para ser aplicável
o princípio da insignificância, deve ter em conta a mínima ofensividade da
conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
De acordo com o ministro, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o
minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem
razoável a criação de estereótipos, como a fixação antecipada de valor aquém
do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter
excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses
elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos.
No caso, o relator considerou que não há de se falar em mínima ofensividade da
conduta, revelando o comportamento do acusado, que a denúncia diz possuir
diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável
periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade; inaplicável,
portanto, o princípio da insignificância.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92422