10/06/2009
Contagem do prazo recursal não exige publicação do inteiro teor do julgado
A publicação da súmula (resumo)
do acórdão (julgamento) na Imprensa Oficial é o termo de início para a
contagem do prazo das partes para recurso. Não é obrigatória a publicação do
inteiro teor do julgado na Imprensa Oficial para o início da contagem, pois o
acórdão fica disponível às partes no próprio processo. O entendimento é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, por maioria
de votos, rejeitaram o habeas-corpus em que a defesa de um réu pedia a
devolução do prazo recursal sob a alegação de erro na contagem. Com a decisão
do STJ, fica mantido o julgamento que reduziu apenas parte da pena imposta ao
réu, pois a defesa não terá novo prazo para recorrer.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, “a lei processual
não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de
interposição de eventuais recursos”. A publicação na Imprensa Oficial do
dispositivo do acórdão já registrado no sistema e disponível para consulta das
partes atende as exigências legais. “O simples fato de ter sido publicado
tão-somente o dispositivo do acórdão (a súmula/resumo do acórdão), consoante
determina o Código de Processo Civil (CPC), não gera qualquer constrangimento
ilegal, dá exato cumprimento à norma processual”, salientou a magistrada.
Prazo recursal
No processo em questão, o réu
foi condenado em primeira instância a dois anos e seis meses de reclusão, em
regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. A pena foi
substituída por restritiva de direitos. A defesa do réu apelou ao Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) e teve seu pedido acolhido em parte para reduzir
a pena a dois anos de reclusão. A decisão de segundo grau transitou em julgado
(quando não cabe mais recurso) e o Tribunal de segundo grau determinou a
execução da pena.
Diante da execução penal, a defesa entrou com um processo para ter de volta o
prazo para recurso. De acordo com o pedido, “o prazo para eventuais recursos
foi contado da publicação da ata do julgamento e não da publicação da parte
dispositiva do acórdão”, o que, para a defesa, seria ilegal, pois não seguiu
os termos do Regimento Interno do TJSP. O Tribunal negou a solicitação
indicando os termos do artigo 495 de seu regimento, segundo o qual basta a
publicação da súmula do julgamento para que tenha início a contagem do prazo,
e isso foi feito.
A defesa pediu reconsideração ao TJ sem sucesso. Por isso encaminhou habeas
corpus ao STJ reiterando o pedido de devolução do prazo recursal. De acordo
com o habeas corpus, nos termos do artigo 506 do CPC, a simples publicação do
resultado do julgamento, com a notícia do provimento (aceitação) parcial do
apelo, não pode gerar o início da contagem do prazo para a interposição do
recurso, pois “a parte dispositiva do acórdão em nada se confunde com o
resultado do julgamento”.
Contagem correta
Ao rejeitar o habeas corpus, a
ministra Laurita Vaz destacou que o acórdão (decisão) foi registrado e em
seguida teve a publicação da súmula do julgamento no Diário Oficial da Justiça
com a repetição do resultado do julgado. Segundo a relatora, apenas após a
publicação da súmula na Imprensa Oficial é que teve início a contagem do prazo
para recurso. “Como se vê, não houve qualquer cerceamento de defesa, porque,
quando da abertura do prazo recursal, o acórdão já se encontrava registrado
nos autos, permitindo ao advogado constituído a ciência dos exatos termos do
provimento parcial do recurso.”
Para a ministra, “no caso, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante
[defesa do réu], o prazo recursal não se iniciou da publicação do resultado do
julgamento, mas da publicação do dispositivo do acórdão que já estava
devidamente registrado e disponível para as partes, após o cumprimento das
devidas formalidades legais”.
A relatora Laurita Vaz citou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto e
também destacou trecho do parecer do Ministério Público contra o pedido: “O
que a jurisprudência veda é a contagem do prazo recursal a partir do resultado
ou notícia do julgamento por um único motivo. É que nesse momento ainda não
foram cumpridas as formalidades legais relativas ao acórdão [assinatura,
registro e publicação], que permitirão às partes o acesso e pleno conhecimento
dos fundamentos do decisum [decisão] e, assim, viabilizar o exercício das
garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla
defesa”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92395