10/06/2009
STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo,
processo em que se questionavam os juros compensatórios em ação de
desapropriação por utilidade pública. O recurso era contra a decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu serem os juros
compensatórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse do
imóvel.
A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, estabeleceu
que a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa de juros compensatórios
em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido
entre 11/6/1997 e 13/9/2001. Nos demais períodos, a taxa de juros
compensatórios é de 12 % ao ano, como prevê a Súmula 618 Supremo Tribunal
Federal (STF).
A ação buscava a aplicação de precedente do STJ no sentido de que a limitação
da taxa em 6% ao ano, prevista no artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, somente
é cabível no período de vigência da Medida Provisória 1.577/97, ou seja, até a
suspensão de tal norma pelo STF em virtude de liminar proferida na ADI
2.332/DF. Além disso, ficou demonstrada a insatisfação quanto aos honorários,
já que sua fixação em 2% sobre o valor da diferença entre a indenização e a
oferta “é absolutamente desprezível à dignidade da profissão e denota
menosprezo pelo trabalho dos advogados”, razão pela qual a verba deve ser
fixada “em patamar compatível com a dignidade da profissão”.
Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a Seção destacou
que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é
de 12% ao ano. Para tanto, destacou vários precedentes relacionados ao
assunto. Um deles ressalva a decisão desta Corte que consolidou o
posicionamento de que não se aplica a imissões de posse ocorridas antes da sua
publicação ou após a publicação do acórdão do STF, que suspendeu a eficácia da
expressão “até seis por cento ao ano”, na ADI.
A Primeira Seção estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios em
desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no artigo 27,
parágrafo 1°, do decreto-lei 3.365/41, que narra o seguinte: “a sentença que
fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido
condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da
diferença”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92396