10/06/2009
Antigo dono de carro não pode acionar financiador da compra por débitos posteriores
O banco que financia a compra de
veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter
deixado de transferir o bem e pagar débitos fiscais e multas posteriores à
transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os
negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são
autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do
qual não participou.
O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco
financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da
garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto
ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria
obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua
propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu
ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda,
nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a
compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo
envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por
isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de
alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não
tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira
por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
Para o relator, o fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao
autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter
sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao
Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios
jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e
o autor.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92397