09/06/2009 - 08h02
STJ mantém ato ministerial que condenou ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões
O Superior Tribunal de Justiça
manteve o ato do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que
condenou ex-servidores da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a
devolver aos cofres públicos a importância de R$ 9,1 milhões por
irregularidade apurada em acordo firmado entre a empresa e o BCN/Bradesco, em
junho de 2001.
Os casos em questão envolvem um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de
administração e finanças da empresa. A quantia deverá ser ressarcida
solidariamente, com outros ex-diretores envolvidos no caso.
Segundo os autos, em 1993 a Conab vendeu lotes de carne bovina congelada para
a empresa Beefimex Comércio, Importação e Exportação Ltda, que garantiu o
pagamento da operação com cartas de fiança emitidas pelo banco BCN. Como a
empresa não pagou o valor devido, a Conab ajuizou ação de execução contra o
banco para receber a garantia empenhada.
Depois de vários anos de disputa judicial, em 2001 a Procuradoria-Geral da
Conab recomendou a realização de acordo entre a empresa e o banco. Tal acordo,
que fixou a correção monetária do valor devido pelo INPC sem a aplicação de
juros, foi firmado em junho, com o aval unânime da diretoria e homologado
judicialmente no mês seguinte.
Em julho de 2005, alertada por um auditor, a administração da Conab instaurou
processo administrativo para apurar possível irregularidade e eventual
prejuízo sofrido pela empresa em decorrência do acordo firmado. Em agosto de
2006, a investigação conduzida pela Comissão de Processo Interno de Apuração
recomendou a anulação do acordo, o ressarcimento do prejuízo e a transformação
das exonerações dos servidores em demissão. As recomendações foram acatadas e
formalizadas pelo ministro.
Nos mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram
que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e ressarcimento da
referida quantia – já estaria prescrita. Sustentaram que o prazo prescricional
para averiguar as condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de
cinco anos, contados a partir da extinção do mandato do agente público, bem
como o prazo para a Administração Pública anular atos administrativos.
O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de
ressarcimento são imprescritíveis nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da
Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o
Supremo Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade
da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido
em norma constitucional.
Destacou ainda que, como o processo administrativo foi instaurado em julho de
2005, não houve a alegada prescrição do ato ministerial que determinou a
anulação do acordo e transformou a exoneração em demissão.
Segundo a ministra, entre a data da homologação do acordo – 18/07/2001 – e a
data da instauração do procedimento de investigação – 08/07/2005 –, o lapso de
tempo foi inferior a cinco anos. Para ela, mesmo que a sanção só tenha sido
formalizada em agosto de 2006, o prazo prescricional foi interrompido no
momento que o processo administrativo foi instaurado, conforme previsto no
artigo 142, I, da Lei n. 8.112/90.
Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de
segurança e tornou sem efeito as liminares anteriormente concedidas pela
relatora que suspenderam a devolução da quantia até o julgamento do mérito dos
recursos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92368