08/06/2009 - 13h50
Condenação por atentado ao pudor pode ter aumento se comprovada violência real ou lesão corporal à vítima
Os crimes de estupro e de
atentado violento ao pudor, por si sós, têm a presunção de violência diante do
próprio tipo penal previsto em lei que define as penas a serem aplicadas. No
entanto, se for comprovada a existência também de violência real ou de grave
ameaça, inclusive com lesão corporal à vítima, a pena pode ser aumentada de
acordo com o artigo 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos).
A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a
relatoria da ministra Laurita Vaz. O colegiado acolheu o recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e
autorizou a incidência da majorante (agravação da pena-base determinada por
lei) prevista na Lei n. 8.072/90 ao caso em questão, um atentado violento ao
pudor praticado contra vítima menor de 14 anos. Com a decisão do STJ, a pena
determinada ao réu passa de seis para nove anos de reclusão.
De acordo com os ministros, a majorante da pena diante da comprovação da
violência real ou da grave ameaça à vítima, até com lesão corporal, não fere o
princípio ne bis in idem (ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um
mesmo fato) e, por esse motivo, ela pode ser aplicada na quantificação da pena
a ser cumprida pelo réu.
O recurso especial chegou ao STJ porque o MPDFT teve negado seu pedido de
aumento da pena em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT). O MPDFT pediu a aplicação do artigo 9º da Lei n.
8.072/90. A defesa do réu, por sua vez, reiterou ao TJDFT o pedido de
absolvição dele e, caso não fosse aceito, pleiteou o benefício da progressão
do regime prisional. O apelo da defesa também foi rejeitado.
Ao relatar o caso, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a jurisprudência
(entendimento firmado) pela Corte superior é no sentido da não aplicação do
artigo 9º da Lei n. 8.072/90 nas hipóteses de estupro ou de atentado violento
ao pudor com violência presumida, “tendo em vista que a elementar já consta no
próprio tipo penal”. De acordo com o STJ, esta aplicação fere o princípio ne
bis in idem.
No entanto, segundo a ministra e também de acordo com decisões do STJ, “se
restou comprovada a existência de violência real ou grave ameaça no crime de
estupro ou atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, deve
ser aplicada a referida causa de aumento de pena”. E, no caso em questão –
salientou Laurita Vaz –, da decisão proferida pelo TJDFT consta laudo médico
atestando que a vítima, menor de 14 anos, sofreu lesões corporais.
“Como se vê, o acórdão hostilizado [decisão do TJDFT], apesar de reconhecer a
violência real, concluiu por afastar a aplicação do artigo 9º da Lei n.
8.072/90, sob o fundamento de que o crime de atentado violento ao pudor não
tinha resultado em morte ou lesão corporal da vítima, divergindo dos
precedentes desta Corte”, concluiu a relatora que determinou a quantificação
da pena em nove anos de reclusão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92325