05/06/2009 - 12h10
Habeas-corpus de acusado de assassinar ex-delegado em Betim é negado pelo STJ
A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas corpus de José
Alves da Silva, acusado de ser um dos mandantes do assassinato do delegado
aposentado Jair Hélio e de seu motorista, em março de 2007, na cidade de
Betim, Minas Gerais. O motivo seria uma dívida que a vítima teria com o réu. A
Turma seguiu o entendimento do ministro Og Fernandes.
Jair Hélio e seu motorista estavam no centro de Betim quando foram atacados,
em plena luz do dia, por dois homens armados. As vítimas foram executadas a
tiros e facadas pelos dois homens. Segundo a Polícia, o delegado mantinha
negócios de venda de lotes com o acusado e teria um débito não quitado no
valor de aproximadamente R$ 330 mil com o réu. Haveria ainda a suspeita de que
as vendas eram irregulares.
Em abril de 2007, foi decretada a prisão temporária de José Alves da Silva,
posteriormente convertida em prisão preventiva. Um pedido de habeas corpus foi
impetrado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, afirmando
que a preventiva estaria suficientemente fundamentada para garantir a ordem
pública e para a conveniência da instrução criminal, já que havia receio de
uma possível fuga. O TJMG já teria marcado data de julgamento para outubro
deste ano.
No seu voto, o ministro Og Fernandes ressaltou que a prisão cautelar deve
sempre respeitar o princípio da presunção da inocência, sendo, portanto, de
natureza excepcional. Entretanto, no caso analisado, a prisão estaria
adequadamente fundamentada, especialmente levando em conta a violência com que
o crime foi cometido “em movimentada via pública, à luz do dia e em desmedida
violência”. Para o ministro, essas circunstâncias evidenciam a periculosidade
concreta dos envolvidos, o que, segundo a jurisprudência do STJ, é uma
justificativa para a prisão cautelar. O magistrado destacou ainda que o
acusado passou um longo período foragido. Com essa fundamentação, negou o
habeas corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92310