29/05/2009 - 09h18
Escritório de advocacia garante pagamento de precatório alimentar antes dos demais
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o pagamento de qualquer parcela de créditos de precatório
comum antes do integral pagamento de precatórios alimentares representa quebra
da precedência estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal em favor
dos créditos de natureza alimentícia. Ao analisar um recurso em mandado de
segurança, a Primeira Turma autorizou o sequestro de cerca de R$ 11 milhões
correspondentes a um precatório alimentar em benefício de um escritório de
advogados de São Paulo.
A posição se firmou por maioria e baseou-se no entendimento do ministro Teori
Albino Zavascki, segundo o qual os créditos alimentares têm preferência
absoluta, devendo ser atendidos prioritariamente. O ministro destacou que os
créditos alimentares foram retirados do regime de pagamento parcelado dos
demais precatórios (previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT) com a intenção de conferir a eles essa
prioridade.
O débito em questão é relativo à condenação judicial em processo movido por
uma empresa de limpeza contra o Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo. O processo tramitou na 7ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Dele, resultaram dois precatórios: um de natureza não
alimentar, para a empresa (no valor de R$ 38.320.097,22), e outro de natureza
alimentar, referente a honorários de sucumbência e contratados, em favor do
escritório (no valor de R$ 11.183920,78). Os valores estão atualizados até
2001.
O escritório de advocacia não se conformou com o pagamento dos décimos do
precatório não alimentar e nenhum do alimentar. O precatório da empresa de
limpeza está sendo pago em dez prestações anuais, entre 2003 e 2012. A empresa
apresentou pedido de sequestro de bens, o que foi negado pelo presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A posição era que o pagamento do
precatório do escritório só poderia ocorrer após o pagamento de todos os
“requisitórios alimentares que lhe antecedem”. Já as parcelas do precatório
não alimentar estão sendo inseridas nos orçamentos anuais do estado de São
Paulo.
Desta decisão, o escritório apresentou mandado de segurança contra o ato do
presidente. O TJSP entendeu que não teria havido violação da ordem cronológica
de pagamento, que deve se dar dentro da mesma classe de precatórios. Daí o
recurso em mandado de segurança apresentado ao STJ.
A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, votou no sentido de negar o
pedido. Para ela, a decisão individual do presidente do TJSP teria natureza
jurisdicional, o que significa que dela caberia agravo regimental (uma espécie
de recurso interno) ao órgão especial do Tribunal de segundo grau.
Neste ponto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão do presidente do
TJSP, dada no processamento de precatórios, negando o pedido de sequestro de
verba pública, tem natureza administrativa. Conforme o ministro, o controle
jurisdicional desses atos pressupõe ação própria, como o mandado de segurança.
Para ele, não faria sentido supor que, no âmbito de um processo
reconhecidamente administrativo, alguns atos assumam natureza jurisdicional. O
voto vista do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux e Benedito Gonçalves.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92192