29/05/2009 - 11h33
Terceiro de boa-fé pode executar duplicata aceita, mesmo com negócio original inconcluso
A duplicata endossada é título
de crédito de caráter abstrato desvinculado do negócio original. Por isso,
basta o próprio título, desde que aceito, para a execução judicial. Segundo a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o terceiro que recebe,
de boa-fé, o título por endosso não pode responder por fatos relacionados ao
negócio originário.
A empresa Bull Tecnologia da Informação Ltda. contestou a execução de
duplicata pelo Banco Industrial e Comercial S.A. (Bicbanco). Os títulos foram
recebidos pelo banco em garantia de empréstimo feito pela Vgart Indústria
Eletrônica S.A., que se tornou inadimplente. Mas a Bull afirma que a Vgart
nunca entregou as mercadorias que deram origem às duplicatas e que o aceite
lançado não seria válido. O aceite é o ato pelo qual o devedor confirma e
reconhece a dívida, mas, no caso, haveria a assinatura de somente um dos
representantes legais da Bull, contrariando o contrato social da empresa.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a duplicata é um título criado pelo
direito brasileiro e regulamentado desde 1850. Em 1968 a legislação o submeteu
ao mesmo regime dos demais títulos de crédito, aplicando-se a ela os
princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações.
“A autonomia implica a independência das obrigações contidas em um mesmo
título, de modo que, sendo qualquer delas nula ou anulável, tal circunstância
não se estende às demais”, explicou a relatora. Por isso, uma vez posto em
circulação, o título tem caráter abstrato e de inoponilidade quanto a exceções
pessoais aos terceiros de boa-fé. A primeira limita a relevância do vínculo
entre o título e o negócio original, e a segunda restringe as matérias que
podem levar ao questionamento pelo devedor da duplicata executada por
terceiro.
Conforme afirmou a ministra, a lei exige somente o próprio título, desde que
aceito, para cobrança judicial da duplicata. Como, no caso específico, as
instâncias ordinárias reconheceram tanto a validade do aceite quanto a boa-fé
do banco, não haveria como afastar a possibilidade de executar o título sem
reavaliação das provas, o que não é permitido em recurso especial no STJ,
esclareceu a relatora.
O tribunal local apontou que, além de a irregularidade estar fundada somente
na falta da assinatura de um dos representantes da Bull, a própria empresa
admitiu ter recebido ao menos parte das mercadorias da Vgart. Para a ministra,
esses fatos, ainda que não deem legitimidade plena ao saque, evidenciam a
relação comercial entre as duas empresas. Por isso, o banco não poderia
responder por fatos relacionados ao negócio jurídico. Do contrário, considerou
a relatora, seria contrariada a própria essência do direito cambiário, pela
aniquilação de sua principal virtude: a fácil e rápida circulação do crédito.
A ministra Nancy Andrighi ainda ressalvou que o entendimento não chancela
práticas como o uso de duplicatas simuladas para garantir empréstimos – por
isso o direito brasileiro tipifica o ato como crime e prevê ações de regresso
e indenizatória. “Entretanto, não se pode admitir, sob o pretexto de coibir
abusos, a deturpação do próprio sistema cambial, comprometendo o seu
funcionamento, cuja higidez se mostra indispensável ao pleno desenvolvimento
das relações comerciais”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92194