28/05/2009
STJ julga primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após revogação da Lei de Imprensa
A divulgação de informações pela
imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma
irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em
trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter
certeza plena dos fatos, como ocorre em juízo. O entendimento é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o primeiro caso após a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em argüição de descumprimento
de preceito fundamental (ação utilizada para questionar a adequação de uma lei
antiga a uma Constituição posterior) declarou ser inaplicável, em face da
CF/88, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67).
Como a Lei de Imprensa não pode mais ser aplicada, para alterar decisão
condenando a Globo Participações S/A por reportagem no programa Fantástico que
citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na “máfia das
prefeituras” no Espírito Santo e Rio de Janeiro, a ministra Nancy Andrighi se
baseou apenas no Código Civil e na Constituição Federal, além de no Código de
Ética dos Jornalistas.
“A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua
complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter
certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a
recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para
empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria
engessá-la e condená-la a morte”, afirmou a relatora. “O processo de
divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser
célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um
procedimento judicial”, completou.
Segundo a ministra, a reportagem registrou depoimentos de fontes confiáveis,
como de testemunha que formalizou notícia-crime à polícia e de procurador da
República. O próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do
crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes
apontado. “Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que,
negligentemente, se divulgava em cadeia nacional”, explicou a relatora. Além
disso, o advogado de Dórea fora ouvido e sua afirmação, negando qualquer
ligação ou prova contra o jornalista, veiculada.
Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos
morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais. O tribunal local determinou a
revisão do valor dos danos materiais, para que fosse apurado na fase de
execução. Mas, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, a veiculação
analisada não configura abuso da liberdade de imprensa nem viola direitos do
autor da ação.
Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), teria ocorrido abuso do
direito de informar, tendo a Globo agido com ânimo de difamar e caluniar. “A
simples pecha de suspeito atribuída [...] já se faz conduta suficiente a
ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor,
merecendo, assim, repreensão judicial”, registra a decisão.
Mas, no entendimento da relatora do recurso no STJ, a reportagem em nenhum
momento fez afirmação falsa: indicava que Dórea era suspeito de pertencer à
organização criminosa que, por sua vez, era suspeita de assassinar um
advogado. Por isso, argumentou a ministra, “não basta a divulgação de
informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou
poderia conhecer a inveracidade da informação propalada”.
“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas,
quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e
afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se
dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja
publicar”, acrescentou.
A ministra Nancy Andrighi afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a
suspeita que recaía sobre o jornalista, à época da reportagem ela realmente
existia, tanto que a justiça determinou até mesmo busca e apreensão em uma
empresa sua. “Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não
faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor
indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal
que, ao final, se mostre improcedente”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92184