28/05/2009 - 10h01
Proprietário de motel onde menor se prostituía seguirá respondendo à ação penal
O trancamento de ação penal por
meio de habeas corpus só é possível quando sejam evidentes, sem necessidade de
aprofundamento nos autos, a ocorrência de extinção da punibilidade ou a
inexistência de provas do crime, da autoria ou da justa causa. Do contrário,
impede-se o Estado de exercer sua função jurisprudencial. A decisão é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de ação contra proprietário de motel onde ocorria exploração
sexual de menores. Sua defesa alegou que não poderia ser acusado simplesmente
por ser dono do estabelecimento e que nem mesmo estaria no local no momento
dos fatos. Na denúncia, o Ministério Público (MP) local aponta que as
testemunhas contrapõem essa versão e indica outros envolvimentos com práticas
criminosas.
Para o MP, o proprietário seria “laranja” de um advogado – ambos responderiam
por corrupção ativa e passiva – já que possui bens incompatíveis com sua
origem de ex-“boy” no cartório do pai do advogado. Em outro processo a que
respondem em conjunto, o proprietário teria se apresentado como funcionário do
advogado e teria constrangido e ameaçado um casal de clientes por uma dívida
com honorários.
Segundo a ministra Laurita Vaz, a avaliação sobre a versão do acusado – de que
não tinha conhecimento de que a adolescente se prostituía no motel – exige
análise de provas impossível de ser feita no âmbito do habeas corpus. Como a
alegação da defesa é suficientemente contraposta pela acusação, o confronto de
versões sobre o mesmo fato deve ser resolvido pela instrução criminal, com a
garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmou
a relatora.
“Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o
de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da
verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não
evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação
penal instaurada”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92173