28/05/2009
STJ mantém prescrição de suposto ilícito ocorrido durante o regime militar
A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª
Região que determinou a prescrição do processo ético-disciplinar instaurado
pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo, para averiguar a participação
de um médico legista na emissão de laudos necroscópicos falsos de cadáveres de
presos políticos mortos durante o regime militar.
Segundo o acórdão recorrido, a Lei n. 6.838/80 prevê o período de cinco anos
para a prescrição dos processos disciplinares por ato cometido no exercício da
profissão. Para o TRF, como a suposta falsificação de laudos ocorreu em 1971 e
o processo só foi instaurado em 1990, sequer haveria a persecução penal por
falsidade, quanto mais apuração de procedimento disciplinar apoiado apenas em
indícios de uma suposta violação da ética médica.
Pela interpretação do TRF, quando a lei prevê o período de cinco anos para a
prescrição, contados da data da verificação do fato, entende-se este como o do
momento da realização do crime, que, pela teoria da atividade adotada pelo
Direito Penal brasileiro, ocorre no momento da prática delituosa.
O Conselho de Medicina recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que o
prazo prescricional começa a ser contado a partir do conhecimento do fato, o
que ocorreu em 1990, e que o processo ético-disciplinar seria válido. Para a
relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a invocação da teoria da
atividade pelo tribunal de origem é suficiente para manter a integridade do
acórdão, até porque tal tese não foi especificamente atacada nas razões
recursais.
Segundo a ministra, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte
recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, ela precisa
impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido,
demonstrando de maneira discursiva por que o julgamento merece ser modificado.
Não o fazendo, tem-se como consequência a higidez do julgado recorrido e, em
última análise, a ausência de interesse recursal, concluiu a relatora. Assim,
por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92172