28/05/2009 - 08h59
STJ mantém execução de R$ 14 milhões em honorários devidos pelo Banco do Brasil
A Quarta Turma do Superior
Tribunal indeferiu, por unanimidade, o ingresso da União como assistente
simples do Banco do Brasil (BB) em embargos à execução ajuizados contra o
pagamento de R$ 14 milhões em honorários advocatícios. Com isso, fica mantido
o andamento da execução determinada pela Justiça da Bahia.
O caso em questão começou em 1995, quando o Banco do Brasil ajuizou ação de
execução de titulo extrajudicial em desfavor de Ivan Luiz Bastos e outros.
Vencido em todas as instâncias e recursos – apelação, embargos de declaração,
recurso especial, recurso extraordinário, agravo de instrumento, exceção de
pré-executividade, embargos à execução, ação rescisória e exceção de
suspeição, entre outros –, o banco foi condenado a pagar honorários fixados em
20% do valor da causa.
Em abril de 2006, já em fase de execução da sentença, a União requereu sua
inclusão como assistente simples do Banco do Brasil na tentativa de deslocar
para a Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito. O pedido
foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia com o argumento de que a simples
condição de acionista majoritário do BB não tem o condão, por si só, de
caracterizar seu eventual interesse no litígio instaurado contra uma sociedade
de economia mista integrante da administração indireta.
A União recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 5º, caput e parágrafo
único, da Lei n. 9.469/1997. Argumentou que a exigência de demonstração de
interesse jurídico para intervir na ação é descabida, já que, na condição de
acionista majoritário, seu interesse econômico já estaria devidamente
demonstrado diante do alto valor do pagamento imposto ao Banco a titulo de
honorários.
Voto
Citando jurisprudências, doutrinas e precedentes do Supremo Tribunal Federal e
do extinto Tribunal Federal de Recursos, o relator da matéria, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou em seu voto que o deslocamento do feito para a
Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico,
materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar
diretamente a esfera jurídica da União, o que não condiz com o caso em
questão.
Luis Felipe Salomão reconheceu que o artigo 5º da Lei n. 9.469 prevê a figura
da intervenção atípica da União, mesmo sem demonstração do interesse jurídico,
com o intuito de esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar
documentos e memoriais úteis para o exame da matéria. No caso julgado, a União
não se manifestou desde o processo de conhecimento da referida ação, em 1995,
para requerer a pretendida assistência apenas na fase de execução dos
honorários, em 2006.
Segundo o ministro, a análise de vários dispositivos legais deixa claro que
não basta a União, ou outro ente legitimado, atravessar singela petição
requerendo sua intervenção à luz do artigo 5º da Lei n. 9.469/97 por suposto
interesse econômico, para automaticamente deslocar a competência do feito para
a Justiça Federal. Deve, desde logo, demonstrar como exatamente pretende
esclarecer questões de fato e de direito ou qual a utilidade de juntar
documentos e memoriais.
Entres os dispositivos, o voto cita os artigos 50 e 54 do CPC/73, 7º da Lei n.
6.825/80, Lei n. 9.469/97 e a súmula 61 do TFR. “Esta sempre foi a
jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e acompanhada pelo
Tribunal Federal de Recursos”, enfatizou o relator.
Para Luis Felipe Salomão, ao coibir o deslocamento da competência mediante a
simples intervenção “anômala” da União, a legislação privilegia a fixação do
processo no seu foro natural evitando, assim, que a parte escolha o juízo
perante o qual quer litigar. Ressaltou, ainda, que o foro competente não é
definido pela vontade do julgador, das partes ou dos interessados, mas em
conformidade com as regras fixadas nas leis processuais.
“Por isso que a intervenção excêntrica da União não pode gerar, desde logo, o
deslocamento do feito para a Justiça Federal, pois, em realidade, estar-se-ia
entregando a sua Advocacia Geral o poder de eleição do foro das sociedades de
economia mista, para obstruir a marcha de processos de terceiros quando melhor
lhe conviesse”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92171