27/05/2009 - 11h17
É possível a coexistência de marcas homônimas no mercado
Empresas que possuem marcas
semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não
causem confusão ao consumidor. A conclusão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão em que a empresa Decolar Viagens e
Turismo Ltda., dedicada à venda de passagens e pacotes turísticos em seu
escritório, em São Paulo, pretendia inviabilizar a utilização da marca
Decolar.com Ltda., que trabalha no mesmo ramo, porém opera apenas na internet.
Segundo os autos, a Decolar.com fez o pedido de registro da marca na
Argentina, onde atuava originalmente, em 1999. A empresa passou a operar no
Brasil em março de 2000 e passou a realizar campanha publicitária de grande
expressão para divulgar suas atividades de venda de passagens aéreas pela
internet. A Decolar Viagens e Turismo Ltda. possui registro na Junta Comercial
do Estado de São Paulo desde 1994 e obteve concessão de registro da marca no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em março de 2000.
A empresa ajuizou ação judicial para impedir o uso do signo Decolar.com,
argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica
à sua e exerce a mesma atividade. Em primeira instância, o magistrado julgou a
ação procedente. A Decolar.com apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJSP), afirmando que a outra marca é composta por palavras que não
podem ter exclusividade, porque se relacionam diretamente com a atividade em
questão. O Tribunal paulista reformou a sentença, sustentando que não há
possibilidade de confusão ou associação das marcas pelo consumidor e que nada
impede a convivência das duas empresas no mercado. Afirmou, ainda, que a
autora só se registrou no INPI após ver a concorrente projetar-se no mercado.
A Decolar Viagens e Turismo recorreu ao STJ, alegando negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa. Impugnou, ainda, o direito à
precedência registral, de modo a impedir a convivência no mercado das duas
marcas. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial,
seguindo as considerações do relator, ministro Fernando Gonçalves. Ele afirmou
que as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficientes e
adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema, não existindo
negativa de prestação jurisdicional.
O ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar
Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos
elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões
“turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome.
Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de
oferecerem serviços parecidos, portanto não há possibilidade de confusão ou
indução do consumidor ao erro. Sustendando-se em precedentes do STJ, o relator
apontou que a proteção ao signo estende-se somente a produtos e serviços
idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar
confusão a terceiros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92148