26/05/2009 - 09h44
Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos
É de cinco anos o prazo para o
servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios
incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal
responsável. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi
aplicado pela Primeira Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional
relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).
O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus
dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator,
ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os
descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve
ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de
contribuições ao Fusex.
Sob outro ponto analisado, a Primeira Turma decidiu que, tendo em vista o
caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica
tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade
tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria.
Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 havia fixado em dez anos o prazo prescricional para propor a ação, por
entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa
posição, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que o lançamento não se
faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do
STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92128