26/05/2009 - 08h52
STJ confirma liminar em ação proposta pela Rede Tiradentes contra Gugu Liberato
Por unanimidade, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça confirmou liminar concedida pelo ministro Luis
Felipe Salomão que deu efeito suspensivo a recurso especial interposto pela
Rede de Rádio e Televisão Tiradentes contra o apresentador Antonio Augusto
Moraes Liberato – Gugu Liberato – e contra a empresa Sistema TV Paulista Ltda.
Segundo os autos, as partes celebraram contrato verbal para o arrendamento do
canal 26 de televisão em Manaus. Em razão do contrato firmado, a rede
Tiradentes realizou vultosos investimentos com a aquisição e importação dos
equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade, bem como com a
contratação de engenheiro para a elaboração do projeto. Porém, Gugu Liberato e
o Sistema TV Paulista teriam arrendado a programação do canal 26 a outra
emissora, ligada à Igreja Católica, que apresentou uma oferta melhor.
Na ação de resolução contratual por inadimplemento que tramita na 13ª Vara
Cível da Comarca de Manaus, a rede Tiradentes requer indenização por danos
materiais e morais. Ao julgar pedido de exceção de incompetência, a Justiça de
Manaus entendeu que, nos termos do artigo 100, V, alínea “a”, do CPC, o foro
competente para o processamento das ações de reparação de danos é o do lugar
onde ocorreu o ato ou o fato danoso, ou seja, em Manaus.
Gugu Liberato e a TV Paulista sustentam que a regra aplicada pelo Tribunal de
Justiça do Amazonas (TJAM) destina-se a regular a competência para as demandas
que versem exclusivamente sobre ato e fatos ilícitos típicos da
responsabilidade extracontratual, não sendo aplicada ao caso de rescisão de
contrato verbal por suposto inadimplemento. Assim, requerem que os autos sejam
remetidos para uma das varas cíveis da Comarca de Aparecida (SP), onde está
localizada sua sede.
O efeito suspensivo foi concedido justamente para saber se o artigo 100, V,
alínea “a”, do CPC se aplica a fatos e atos decorrentes de contrato ou só para
atos ilícitos. A TV Paulista sustenta que, como o nexo causal da indenização é
o suposto inadimplemento contratual, deve ser aplicada a regra geral dos
artigos 94 e 10, IV, “a”, do CPC. A Rede Tiradentes argumenta que o processo
deve continuar tramitando na Comarca de Manaus independentemente da natureza
do ilícito, se contratual ou extracontratual.
Segundo o ministro, o tema é controverso e precisa ser mais bem examinado
diante do perigo de dano processual grave com o prosseguimento da demanda sem
a definição do foro correto, podendo ocasionar às partes inúmeros prejuízos
materiais, com perda de tempo e recursos. A liminar em medida cautelar
confirmada pela Turma vale até o julgamento do recurso especial admitido na
origem.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92127