25/05/2009 - 08h59
STJ anula julgamento em decorrência de audiência irregular presidida por juiz
Anulada audiência realizada em desconformidade com a nova lei processual penal segundo a qual o juiz deve assumir posição neutra na produção da prova, não devendo ser o principal inquiridor das testemunhas. A decisão de conceder o habeas corpus com pedido de liminar e anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
O acusado foi denunciado pela
suposta prática do delito de roubo simples, por ter, em tese, em novembro de
2006, furtado um telefone celular, além de alguns documentos. A denúncia foi
recebida pela autoridade judicial em 2007, que designou audiência para
interrogar o acusado no dia 14 de agosto de 2008. No entanto, a partir desse
mesmo mês, entrou em vigor a Lei n. 11.690, que deu nova redação ao artigo 212
do Código de Processo Penal.
Desde então, ficou estabelecido que as perguntas devem ser formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem
induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição
de outra já respondida. O juiz também poderá se manifestar sobre os pontos não
esclarecidos para complementar a inquirição.
Mesmo com o alerta do Ministério Público, quando foram ouvidas as vítimas, o
juiz não obedeceu à nova norma processual, argumentando que o dispositivo
legal não trouxe qualquer inovação ao sistema anterior e o magistrado poderia,
caso quisesse, arguir primeiro as testemunhas. Foi ajuizada reclamação pelo
Ministério Público ao TJDFT, o qual, mesmo reconhecendo ter ocorrido na
primeira instância um erro de procedimento, negou provimento à reclamação,
argumentando que não estava comprovado o prejuízo para anular o ato.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o ato não seguiu o rito estabelecido na
legislação penal atual, pois as testemunhas deveriam ter sido ouvidas primeiro
pelo Ministério Público e depois pela defesa e, no caso, o magistrado pediu
outros esclarecimentos que julgou necessários, mas o fez do antigo modo,
inquirindo as testemunhas.
O ministro Jorge Mussi entendeu que o método utilizado para ouvir as
testemunhas acarretou prejuízo ao acusado, já que ele recebeu sentença
condenatória com base nas declarações colhidas em desacordo com a nova
legislação, e isso é suficiente para demonstrar a nulidade do ato. Diante
disso, concedeu a ordem para anular a audiência realizada e seus atos
subsequentes e determinou que outra seja realizada em concordância com o
dispositivo legal. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros
da Quinta Turma do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92111