25/05/2009 - 08h01
Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado
Por unanimidade, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem
limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma
concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de
internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde
que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da
mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de
recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento
médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo,
recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não
reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora
Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao
valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a
família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto
Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se
restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente
segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios
para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é
lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é
internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns
dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de
abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do
tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu
crédito vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese
de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo
tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais
abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto
de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do
limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela
seguradora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92110