25/05/2009 - 10h39
Município garante posse de área marginal do rio Tietê utilizada como canteiro de obras
O município de São Paulo tem
direito sobre faixa marginal e leito abandonado do rio Tietê utilizados como
canteiro de obra por uma empreiteira a serviço da prefeitura. Ao analisar
recurso apresentado por uma empresa que pretendia a reintegração de posse do
terreno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os fundamentos da
decisão estadual favorável ao município não foram contestados adequadamente.
Além disso, a empresa invocou questões constitucionais, cuja análise não é
cabível no Tribunal Superior, mas no Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso foi examinado pela Quarta Turma. O ministro João Otávio de Noronha,
relator do processo, constatou que os argumentos da decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) não foram questionados no recurso especial, “cujas
razões se limitam a reproduzir lições doutrinárias sobre o tema”. O Tribunal
estadual entendeu que o leito abandonado não poderia ser do proprietário
ribeirinho, “uma vez que não se cuida de curso abandonado pela ação da
natureza, mas sim, de trabalho do homem”.
Para o ministro relator, houve descompasso entre a matéria discutida no
recurso especial e os fundamentos expostos na decisão do TJSP, o que impede a
apreciação do recurso especial. A empresa afirmou que o estado seria a parte
legítima para responder à ação, em razão de o rio ser um curso de água
estadual. No entanto o ministro Noronha afirmou que não foi apontado qual
dispositivo de lei federal teria sido contrariado pela decisão do TJSP e que
tal questão não foi objeto do prequestionamento na instância inferior (é
preciso contestar, primeiro, junto ao Tribunal local).
Inicialmente, a empresa ingressou na Justiça com uma ação para reintegração de
posse e pedido de indenização pelo apossamento administrativo das áreas (leito
e margem) utilizados por uma empreiteira por determinação da prefeitura, que
mais tarde passou a integrar a ação. Em primeiro grau, o pedido foi
considerado procedente, mas o TJSP aceitou recurso da prefeitura e reviu a
questão, garantindo a posse das áreas ao município.
O TJSP considerou que não se trata de leito abandonado pela ação da natureza,
mas em razão de trabalho do homem, hipótese em que não se aplica o artigo 26
do Código de Águas, segundo o qual “o álveo [leito] abandonado da corrente
pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens”. Para a Corte
estadual, com a canalização e consequente desativação do primitivo leito, este
continuou a integrar normalmente o patrimônio público, só que agora na
categoria de bem de domínio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92113